TJSP - 0012545-81.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 03:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/09/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 11:34
Realizado cálculo de custas
-
10/09/2024 11:28
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/04/2024 05:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 08:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2024 19:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2023 02:58
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:04
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 05:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/10/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 14:21
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Maneira (OAB 249337/SP), Lucas Mayall Morais de Araujo (OAB 388259/SP), Henrique Nahas Cecilio (OAB 400132/SP) Processo 0012545-81.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Amanda Costa Silva - Exectdo: IDB Intermediação e Agendamento de Serviços em sites Ltda -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. -
28/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:55
Conclusos para despacho
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23/08/2023 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 05:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/08/2023 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 15:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 17:17
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 16:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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