TJSP - 0010877-75.2023.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 13:30
Pedido de Nova Penhora Juntado
-
27/03/2025 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 13:35
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 12:57
Ato ordinatório
-
26/03/2025 12:51
Documento Juntado
-
18/03/2025 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
18/03/2025 15:56
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
18/03/2025 15:39
Bloqueio/Penhora on line - Negativo Juntado
-
06/02/2025 17:00
Certidão de Cartório Expedida
-
28/11/2024 03:25
Petição Juntada
-
15/11/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
14/11/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 01:20
Petição Juntada
-
14/10/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 10:19
Ato ordinatório
-
11/10/2024 10:17
Documento Sigiloso Juntado
-
18/09/2024 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 12:03
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 11:56
Ato ordinatório
-
25/08/2024 20:20
Documento Juntado
-
20/08/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 01:27
Remetido ao DJE
-
18/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:27
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 06:01
Remetido ao DJE
-
30/07/2024 04:46
Petição Juntada
-
29/07/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 18:33
Petição Juntada
-
05/07/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:22
Remetido ao DJE
-
03/07/2024 16:20
Ato ordinatório
-
03/07/2024 16:18
Documento Sigiloso Juntado
-
03/07/2024 15:37
Documento Juntado
-
03/07/2024 15:34
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:21
Remetido ao DJE
-
23/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:03
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
23/04/2024 09:02
Embargos à Arrematação Juntados (JEC)
-
17/04/2024 04:52
Suspensão do Prazo
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11/03/2024 16:57
Certidão de Cartório Expedida
-
14/02/2024 21:43
Petição Juntada
-
07/02/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2024 10:32
Remetido ao DJE
-
06/02/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/02/2024 01:01
Decurso de Prazo
-
27/01/2024 03:05
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Rogerio do Prado (OAB 123767/SP), Maria Auxiliadora de Lavecchia Paiva Ascione (OAB 73416/SP) Processo 0010877-75.2023.8.26.0007 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Auxiliadora de Lavecchia Paiva Ascione, Maria Auxiliadora de Lavecchia Paiva Ascione - Exectdo: Jean Pierre Du Montematre registrado civilmente como Janio Paraiso Meira -
Vistos.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR: diante da conta de liquidação, intime-se, pelo DJe, a parte devedora para pagamento, no prazo de quinze dias.
DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO: caso o pagamento não seja efetuado no prazo de 15 dias, certifique-se o decurso do prazo e prossiga-se nos termos dos itens abaixo.
Inclua-se no cálculo atualizado a multa de 10% prevista no art. 523, § 1.º, do CPC, e proceda-se à penhora on line, expedindo-se ordem de bloqueio e transferência de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração por 30 dias, e, se negativo ou insuficiente, expeça-se ordem de BLOQUEIO TOTAL de veículos via RENAJUD.
Resultando negativos os bloqueios, faça-se pesquisa, via INFOJUD, das 3 últimas declarações de imposto de renda, caso a parte devedora seja pessoa física.
Essa providência fica dispensada, caso a parte devedora seja pessoa jurídica, porque na declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não são arrolados os respectivos bens.
PESQUISA DE BENS NEGATIVA: esgotados os meios de pesquisa de bens acima indicados com resultado negativo, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, indicar quais são e onde se encontram os bens penhoráveis, sob pena de extinção do processo, na forma do art. 53, § 4.º, da Lei n.º 9.099/95.
Int. -
28/08/2023 00:32
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 11:14
Certidão de Cartório Expedida
-
24/08/2023 19:08
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 21:50
Petição Juntada
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15/08/2023 05:14
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2023 00:29
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 15:14
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
11/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 22:50
Petição Juntada
-
17/07/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 09:04
Remetido ao DJE
-
13/07/2023 15:10
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
13/07/2023 14:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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