TJSP - 1003222-37.2023.8.26.0168
1ª instância - 01 Cumulativa de Dracena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 01:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 13:07
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 12:34
Recebidos os autos
-
19/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
19/03/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 10:08
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/03/2024.
-
02/02/2024 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 09:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/01/2024 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2024 10:00
Conclusos para despacho
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09/01/2024 13:32
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/12/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/12/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
-
15/12/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 11:11
Conclusos para despacho
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12/12/2023 22:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/12/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/11/2023 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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22/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Réplica
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07/11/2023 05:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/11/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 12:22
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2023 16:15
Expedição de Carta.
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02/10/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2023 01:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/08/2023 14:15
Expedição de Carta.
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24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raquel Peiro Panella (OAB 281410/SP), Luciano Barbosa Muniz (OAB 389971/SP) Processo 1003222-37.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdeir Maia dos Santos -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor.
Anote-se.
Informe o autor seu estado civil, no prazo de dez dias.
Trata-se de ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Nulidade de Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, pela qual o autor afirma que não fez contrato de empréstimo com o réu e também não recebeu nenhum valor que correspondesse a empréstimo que está sendo descontado mensalmente na conta onde recebe seu benefício, parcelas que nunca autorizou a cobrança pelo réu.
Assim, requer a tutela de urgência para determinar que a parte requerida suspenda os descontos de empréstimo sobre RMC, bem como dê baixa na reserva de margem consignável relacionada ao seu benefício e liberação do sistema dataprev, sobre pena de multa diária. É o resumo do necessário.
A concessão da tutela de urgência é medida excepcional que demanda a existência de elementos que evidenciem cumulativamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015.
Pois bem, do conteúdo probatório analisado dos autos não há, por ora, prova suficiente que convença da verossimilhança do quanto alegado na petição inicial.
Observe-se, ademais, que a concessão de tutelas de urgência sem a prévia oitiva da parte contrária é exceção, e não a regra da sistemática processual.
Por isso, é recomendável, antes do mais, a citação do réu, para que ele apresente sua versão sobre os fatos.
Desta forma, neste momento processual, convém salvaguardar a necessidade de ouvir a parte contrária, como indica Luiz Guilherme Marinoni: A tutela antecipatória somente deverá ser prestada fora, obviamente, casos excepcionais após apresentada a contestação.
Ou seja, a tutela antecipada antes da ouvida do réu somente tem razão de ser quando a sua audiência puder causar lesão ao direito do autor.
Vittorio Denti já deixou claro que a tutela de urgência constitui um atributo fundamental da função jurisdicional e a Corte Constitucional italiana já afirmou que ela representa um componente essencial e ineliminável da tutela jurisdicional, nos limites em que é necessária para neutralizar um perigo de dano irreparável. (...) Por isso, a tutela antecipatória deve ser concedida, obviamente que mediante a devida justificativa, quando as circunstâncias do caso concreto demonstrarem a sua necessidade antes da ouvida do réu.
Antecipação da Tutela. 10ª Ed.
São Paulo, RT, p. 159-160.
Sendo assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela antecipada, pelos motivos acima expostos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se o requerido, para resposta, no prazo de 15 dias úteis, a contar da juntada do AR aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Fica a parte ré, por fim, cientificada de que este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha anexa.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/08/2023 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/08/2023 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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