TJSP - 1113404-03.2023.8.26.0100
1ª instância - 01 Falencias, Recuperacao Judicial e Conflitos Relacionados a Arbitragem de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 00:09
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 00:08
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
16/10/2024 15:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/10/2024 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/10/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 21:02
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/09/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 16:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2024 09:45
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 16:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 11:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/07/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 20:52
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:59
Juntada de Petição de parecer
-
19/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/06/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2024 10:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/05/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 16:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/04/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/03/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 10:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/01/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 14:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/11/2023 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/11/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 23:55
Juntada de Petição de Réplica
-
19/09/2023 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/09/2023 20:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Secchi Munhoz (OAB 126764/SP), Adriana Campos Conrado Zamponi (OAB 400815/SP), Vicente Maciel de Lima Rodrigues (OAB 732B/SE) Processo 1113404-03.2023.8.26.0100 - Habilitação de Crédito - Reqte: Fred Davila Levita - Reqda: Rossi Residencial S.A. -
Vistos.
Nos termos dos arts. 8º e seguintes da Lei 11.101/05: 1.
Intime-se a parte adversa, por meio de publicação no diário de justiça eletrônico, para que se manifeste acerca da impugnação/habilitação apresentada, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 2.
As habilitações de crédito retardatárias estão sujeitas ao recolhimento das custas nos termos do art. 4º, parágrafo 8º, da Lei estadual 11.608/03, exceto no caso de pedido de gratuidade da justiça, que será analisado por este Juízo, nos termos dos arts. 98 e ss. do CPC. 2.1.
Adverte-se, desde já, que serão consideradas retardatárias habilitações e impugnações de crédito nas quais a parte, com interesse de agir, não tiver observado: 2.1.1.
O prazo de 15 dias previsto no art. 7, §1º, da Lei n. 11.101/05 ou, 2.1.2.
O prazo de 10 dias previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/05. 2.1.3.
Em relação às impugnações retardatárias, a elas a Lei 11.101/05 atribuiu as mesmas características e ritos das habilitações retardatárias (art. 10, §5º da Lei 11.101/05), o que, por corolário lógico, implica também o recolhimento de custas (art. 10, §3º e §5º da Lei 11.101/05), sendo este, inclusive, o entendimento predominante neste E.
Tribunal (Agravo de Instrumento 2173513-77.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Mairiporã - 2ª Vara; Data do Julgamento: 08/04/2021; Data de Registro: 08/04/2021). 3.
Com a manifestação da parte contrária, intime-se o impugnante, por meio de ato ordinatório, para, querendo, apresentar réplica, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão; 4.
Por fim, decorrido o prazo, apresente o administrador judicial nomeado nos autos parecer com as seguintes informações: 4.1.
Data da decretação da falência ou da distribuição do pedido de recuperação judicial; 4.2.
Se o credor foi relacionado no edital do art. 7º, § 2º, da Lei n. 11.101/05, indicando, se for o caso, o valor e a classificação de seu crédito, e indicando a data em que foi feita a publicação na imprensa oficial; 4.3.
Se o quadro-geral de credores já foi homologado; 4.4 Tempestividade ou não do presente incidente, observando-se o descrito no item 2 da presente decisão; 4.5.
A conferência de todos os dados apresentados pela impugnante, a fim de se evitar eventual alegação de nulidade 5.
Caso a documentação esteja completa, deverá o administrador judicial apresentar seu parecer, instruído com laudo pericial contábil, no prazo de 15 dias. 5.1.
Na hipótese de incompletude dos documentos, deverá o administrador judicial engendrar diligências administrativas para formular seu parecer. 5.2.
Caso não haja cooperação do interessado, deverá o administrador judicial formular seu parecer, inclusive com possibilidade de indeferimento do pedido por falta de provas. 6.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Intime-se. -
25/08/2023 07:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 07:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2023 19:45
Conclusos para despacho
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22/08/2023 19:12
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 11:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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