TJSP - 1075984-61.2023.8.26.0100
1ª instância - 31 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 13:56
Expedição de documento
-
27/01/2025 23:10
Transitado em Julgado
-
31/10/2024 13:24
Publicação
-
30/10/2024 00:55
Remetidos os Autos
-
29/10/2024 18:02
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
29/10/2024 15:25
Conclusos
-
24/10/2024 13:27
Decurso de Prazo
-
24/10/2024 13:21
Conclusos
-
23/08/2024 11:45
Publicação
-
22/08/2024 06:28
Remetidos os Autos
-
21/08/2024 15:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/08/2024 20:11
Conclusos
-
09/08/2024 15:58
Conclusos
-
09/08/2024 15:57
Decurso de Prazo
-
21/06/2024 12:47
Publicação
-
20/06/2024 01:02
Remetidos os Autos
-
19/06/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 09:37
Conclusos
-
19/06/2024 01:28
Conclusos
-
09/04/2024 12:32
Petição Juntada
-
04/04/2024 13:12
Publicação
-
03/04/2024 12:18
Remetidos os Autos
-
03/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 19:19
Conclusos
-
20/03/2024 12:22
Decurso de Prazo
-
20/03/2024 11:57
Conclusos
-
04/02/2024 00:46
Ato ordinatório
-
09/01/2024 04:46
Publicação
-
08/01/2024 12:06
Remetidos os Autos
-
19/12/2023 11:39
Ato ordinatório
-
17/11/2023 02:36
Ato ordinatório
-
13/11/2023 14:54
Petição Juntada
-
24/10/2023 09:13
Documento Juntado
-
09/10/2023 17:04
Expedição de documento
-
30/08/2023 04:04
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Arthur Leite Ramos (OAB 417269/SP) Processo 1075984-61.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Clarenice Bernardo -
Vistos.
Com a detida análise dos documentos que instruem a inicial, percebe-se que não há verossimilhança nas alegações iniciais, ante a falta de plausibilidade do direito invocado.
Em juízo perfunctório, a capitalização mensal de juros é possível.
Com efeito, o Decreto Lei nº 22.626/33 (Lei de Usura), em seu artigo 4º, proíbe que se conte juros dos juros e esclarece que esta vedação não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.
Ocorre que a partir de 30.03.2000, com a edição da Medida Provisória 1.963-17, a qual foi substituída posteriormente pela Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, até hoje em vigor, no mesmo sentido, tornou-se admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras.
Ademais, nos termos da Súmula nº 382, do Superior Tribunal de Justiça, A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade.
Diante destas ponderações, não se pode concluir, nesta fase inicial, que tenha havido a alegada onerosidade excessiva.
Desta feita, indefiro o pedido de depósito das parcelas que entende devida.
Inviável, ainda, o acolhimento da pretensão de manutenção na posse, pois o réu não pode ser impedido de ter acesso ao Judiciário para a recuperação do veículo, no caso de inadimplemento do financiamento.
No mais, em razão do acima exposto, indefiro a suspensão da inscrição do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, diante da inexistência de verossimilhança.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o réu, por carta, para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
Intime-se. -
29/08/2023 01:24
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:35
Conclusos
-
10/07/2023 11:18
Petição Juntada
-
16/06/2023 02:37
Publicação
-
15/06/2023 06:20
Remetidos os Autos
-
14/06/2023 15:07
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
14/06/2023 12:05
Conclusos
-
14/06/2023 11:44
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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