TJSP - 1002010-53.2023.8.26.0629
1ª instância - 02 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 19:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
04/10/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 05:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/10/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 10:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/09/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 18:41
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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28/08/2023 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mayra Brunherotto de Almeida (OAB 321492/SP) Processo 1002010-53.2023.8.26.0629 - Divórcio Consensual - Reqte: Laiane Ribeiro de Magalhães, Guilherme Ribeiro Janeiro - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO celebrado entre as partes, apresentado na inicial às fls. 01/03 (art. 226, § 6º da Constituição Federal, com redação determinada pela Emenda nº 66 de 13/07/10) e em consequência julgo EXTINTO o processo nos termos do art. 316, decretando o DIVÓRCIO de L R de M e G R J, bem como a partilha dos bens.
Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município de Tietê/SP, Comarca de Tietê, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes sob o nº 116368 01 55 2021 2 00049 072 0007843 57, às fls. 72, do Livro B-49 a necessária averbação, sendo que a divorcianda continuará adotando o mesmo nome de solteira/casada, pois não mudou ao casar-se.
Oficie-se, servindo esta de decisão também de OFÍCIO.
Fica, nesta data, transitada em julgado a presente sentença e reconhecida, portanto, a preclusão lógica operada em relação ao direito de recorrer.
Outrossim, arbitro honorários ao(à) procurador(a) das partes em 100% da tabela da OAB/Procuradoria.
Expeça-se certidão.
Considerando que o único bem e a única dívida informados estão em nome do requerente e assim continuará, não há que se falar em expedição de formal de partilha.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.I.C. -
25/08/2023 09:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:22
Homologada a Transação
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24/08/2023 14:28
Conclusos para julgamento
-
31/07/2023 10:49
Conclusos para despacho
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28/07/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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