TJSP - 1022262-11.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 11:13
Baixa Definitiva
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12/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:46
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 07:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:41
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2023 09:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/11/2023 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/11/2023 09:10
Julgado improcedente o pedido
-
25/09/2023 10:21
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 21:43
Juntada de Petição de Réplica
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22/09/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 10:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:20
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 05:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Aline Chagas Raszeja (OAB 282016/SP) Processo 1022262-11.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Aline Chagas Raszeja, Aline Chagas Raszeja -
Vistos.
Não consta pagamento da fatura com vencimento em fevereiro de 2023, de modo que INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 17:33
Expedição de Carta.
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28/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 15:56
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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