TJSP - 1022011-90.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 23:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 16:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 16:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2025 15:29
Ato ordinatório
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:20
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 08:14
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 03:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2024 15:10
Conclusos para despacho
-
01/10/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2024 07:36
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 11:06
Ato ordinatório
-
09/08/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 08:29
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 12:44
Bloqueio/penhora on line
-
22/04/2024 11:14
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 09:35
Ato ordinatório
-
06/02/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 06:19
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 11:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/09/2023 19:16
Expedição de Carta.
-
12/09/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniele de Freitas Sathler (OAB 224867/SP) Processo 1022011-90.2023.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: DANIELE SATHLER SOCIEDADE INDIVIDUAL ADVOCACIA - O FONAJE, que tem em como principal objetivo "uniformizar procedimentos, expedir enunciados, acompanhar, analisar e estudar os projetos legislativos e promover o Sistema de Juizados Especiais; e Colaborar com os poderes Judiciário, Legislativo e Executivo da União, dos Estados e do Distrito Federal, bem como com os órgãos públicos e entidades privadas, para o aprimoramento da prestação jurisdicional", especialmente em seu ENUNCIADO 135: "O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária, por doc idôneo" (Alteração aprovada por maioria qualificada em assembleia realizada no 50º Encontro Foz do Iguaçu/PR), a fim de comprovar a qualificação tributária para verificação de possibilidade de acesso da microempresa ou de empresa de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais Cíveis regido por seus princípios norteadores (oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e auto composição artigo 2º da Lei 9.099/95), deverá a parte autora juntar aos autos a comprovação de sua regularidade fiscal através de documentos hábeis (comprovante de sua qualificação tributária com o regular recolhimento do Simples Nacional atualizado), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após: 1.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no CPC, com as modificações introduzidas por esta lei (art. 52 da Lei 9.099/95-LJE). 1.a.O pagamento deverá ser comprovado imediatamente no processo pela parte devedora, sob pena de prosseguimento da execução. 2.
Cite-se para pagamento em 3 dias (art. 829 do CPC) ou, facultativamente, em QUINZE dias, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito (judicial) de 30% do valor em execução, atualizado, poderá a parte executada requerer seja admitida a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês (art. 916 do CPC) e que o não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executados, além da multa de 10% sobre as prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (§ 5º do art. 916), nesta hipótese. 3.
Em havendo depósito e com a notícia de que o mesmo visa satisfazer o julgado e/ou na ausência de embargos, desde que apresentados os dados bancários, defiro a expedição do MLE em favor da parte credora, a qual deverá se manifestar quanto a satisfação do débito, em 10 dias, ficando consignado que o silêncio será interpretado como reconhecimento da suficiência do valor. 4.
Inexistindo pagamento, na hipótese, conclusos para extinção e/ou prosseguimento da execução com expropriação de bens da(s) parte(s)executada(s). 5.
Int. -
28/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 11:48
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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