TJSP - 1007030-11.2023.8.26.0084
1ª instância - 05 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:31
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
10/01/2025 15:29
Expedição de documento
-
05/12/2024 00:08
Publicação
-
04/12/2024 01:04
Remetidos os Autos
-
03/12/2024 17:49
Processo Suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
14/11/2024 10:50
Conclusos
-
14/11/2024 10:49
Expedição de documento
-
04/12/2023 02:57
Publicação
-
01/12/2023 09:03
Remetidos os Autos
-
01/12/2023 08:56
Ato ordinatório
-
01/12/2023 08:54
Documento Juntado
-
16/10/2023 10:38
Ato ordinatório
-
16/10/2023 10:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
16/10/2023 10:37
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/10/2023 10:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
12/10/2023 03:22
Publicação
-
11/10/2023 12:05
Remetidos os Autos
-
11/10/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 11:19
Conclusos
-
03/10/2023 02:30
Publicação
-
02/10/2023 10:15
Petição Juntada
-
02/10/2023 00:27
Remetidos os Autos
-
29/09/2023 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
29/09/2023 10:20
Conclusos
-
29/09/2023 09:01
Documento Juntado
-
14/09/2023 16:43
Expedição de documento
-
30/08/2023 06:03
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Estela Aparecida de Oliveira Martins (OAB 481383/SP) Processo 1007030-11.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fatima Lucia Claro da Silva -
Vistos.
Concedo os benefícios da gratuidade e a prioridade na tramitação do feito à parte autora.
Anote-se, tarjando-se os autos.
Em se tratando de débitos acobertados pela prescrição quinquenal do art. 206, §5º, inciso I do Código Civil (vencimentos originais remontam aos anos de 2003 e 2004 - fls. 04/05), inadmissível a cobrança seja na via judicial, seja por meios extrajudiciais, dentre eles, a inserção em plataforma destinada à negociação de pendências financeiras ("Serasa Limpa Nome"), que, ainda que não configure inscrição negativadora, representa, a priori, forma oblíqua de cobrança, o que se afigura ilegal (em especial por impactar desfavoravelmente o score de crédito do consumidor).
Ademais disso, inexiste irreversibilidade.
Portanto, defiro a tutela de urgência postulada para determinar à parte requerida a exclusão dos débitos indicados na inicial de quaisquer sistemas de cobrança ou renegociação, ainda que inacessíveis a terceiros, em especial, da plataforma "Serasa Limpa Nome", bem como a abstenção, quanto a ele, de quaisquer outras formas de cobrança, assinalado o prazo de 5 dias para cumprimento, pena de multa a ser fixada.
Cópia desta decisão servirá à autora como ofício, para protocolo direto, tanto à requerida como à gestora da plataforma "Serasa Limpa Nome" (servindo também a outras instituições congêneres), para fins de cumprimento, comprovando-se nos autos.
Efetive-se o protocolo pelo sistema SERASAJUD.
No mais, cite-se, por carta AR, para que a requerida apresente, querendo, resposta no prazo de 15 dias úteis, pena de revelia, anotando-se que o prazo desta fluirá a partir da juntada aos autos do respectivo AR positivo.
Intime-se. -
29/08/2023 00:43
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2023 11:07
Conclusos
-
27/08/2023 12:15
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016656-39.2023.8.26.0224
Rhaquel Martins Nonato
Banco do Brasil S/A
Advogado: Paulo Roberto Joaquim dos Reis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/06/2023 13:08
Processo nº 1012830-08.2019.8.26.0004
Servico Nacional de Aprendizagem Comerci...
Eduardo Oricchio Fontoura
Advogado: Roberto Moreira da Silva Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2019 18:16
Processo nº 0001924-96.2023.8.26.0048
Abramides, Goncalves e Advogados
R &Amp; R Isa S Transportes Eireli
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001624-43.2023.8.26.0008
Hipermix Brasil Servicos de Concretagem ...
Lls Construcoes e Acabamentos Eireli
Advogado: Vanessa Castilha Manez
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/02/2023 16:16
Processo nº 1000947-04.2023.8.26.0205
Prefeitura Municipal de Getulina
Em Segredo de Justica
Advogado: Wladimir Assis Gomes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2023 08:45