TJSP - 1018875-48.2021.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
30/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:19
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/06/2025 23:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 23:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:56
Juntada de Ofício
-
12/05/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 21:37
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
16/04/2025 23:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 03:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 07:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/03/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:13
Expedição de Carta.
-
13/03/2025 23:36
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 23:36
Juntada de Ofício
-
07/03/2025 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/01/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:29
Expedição de Carta.
-
20/01/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 18:42
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 06:17
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/12/2024 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/12/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 03:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2024 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/11/2024 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/11/2024 17:27
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 18:53
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:53
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:49
Mudança de Magistrado
-
30/08/2024 00:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 11:26
Ato ordinatório
-
16/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 10:18
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 21:19
Expedição de Ofício.
-
08/07/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/06/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 02:32
Suspensão do Prazo
-
20/03/2024 17:42
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 21:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 23:03
Suspensão do Prazo
-
02/12/2023 22:03
Suspensão do Prazo
-
10/11/2023 22:51
Suspensão do Prazo
-
03/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2023 11:41
Expedição de Ofício.
-
02/10/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/09/2023 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago de Carvalho Pradella (OAB 344864/SP) Processo 1018875-48.2021.8.26.0007 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Thiago de Carvalho Pradella, Thiago de Carvalho Pradella -
Vistos.
Ainda, incabível o bloqueio de saldo de FGTS, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/1990: As contas vinculadas em nome dos trabalhadores são absolutamente impenhoráveis.
O SNIPER - Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Arquivos ainda não foi integrado pelos principais sistemas de busca de pessoas e de bens já utilizados anteriormente pelos Juizados Especiais Cíveis, tais como o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Por enquanto, destina-se à busca de pessoas e de bens sobretudo em cadastros de aeronaves e embarcações aquáticas, os quais não geram resultados práticos para processos em trâmite pelo Juizado Especial Cível, seja pelo reduzido valor de alçada deste em relação aos valores dos bens registrados em tais cadastros, seja porque, esgotados os meios de busca acima indicados, não se encontrará em cadastros de aeronaves e embarcações os bens que naqueles não estavam registrados ou declarados.
Ao lado disso, o E.
TJSP ainda não regulamentou o acesso de suas unidades ao SNIPER e este não disponibilizou que tal seja realizado por serventuários, exigindo que os atos sejam praticados diretamente pelos magistrados.
Todavia, é inviável aos magistrados interromperem suas atividades jurisdicionais para se dedicarem a fazê-lo pessoalmente, em detrimento de proferirem despachos, decisões e sentenças e de presidirem audiências e praticarem outros atos processuais que não podem ser delegados a serventuários.
Diante disso, fica por ora INDEFERIDO o pedido de busca no SNIPER. 3.
A regra geral é a impenhorabilidade de salários, prevista no CPC.
Essa regra, porém, comporta exceção, quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento, por maioria de votos, do E.
STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência em RESP n.º 1.582.475-MG (2016/0041683-1), relator o Min.
Benedito Gonçalves, cuja ementa foi assim lançada: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido".
Essa solução se aplica ao presente caso, na medida em que foram esgotados, sem sucesso, os meios para localização de bens para penhora. 4.
Em razão do exposto e para efetivar o resultado do processo, DEFIRO A PENHORA DE ATÉ 10% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA do(a) executado(a). 5.
Para apurar o valor da remuneração líquida do(a) executado(a), será efetuada a seguinte operação: do valor bruto do(s) salário/vencimentos/benefício previdenciário serão deduzidos os valores referentes a imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária oficial, pensão alimentícia e empréstimos consignados. 6.
Faça-se a conta de liquidação atualizada e expeça-se ofício ao responsável pelo pagamento ao(à) executado(a), tal seja seu empregador, patrão ou instituto de previdência, para que proceda ao cálculo do desconto, conforme o parágrafo anterior, e efetue mensalmente o depósito judicial junto ao Banco do Brasil S/A, em favor deste Juizado e observado o número do processo, no prazo de até cinco dias após a data do pagamento efetuado ao(à) executado(a), até o limite do saldo devedor apurado na referida conta de liquidação.
Int. -
28/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2023 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2023 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:05
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:01
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 21:22
Juntada de Ofício
-
13/07/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2023 16:05
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 15:53
Expedição de Ofício.
-
19/06/2023 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/06/2023 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2023 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 16:28
Ato ordinatório
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2022 08:59
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 10:58
Conclusos para despacho
-
05/11/2022 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2022 15:11
Ato ordinatório
-
17/10/2022 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2022 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2022 01:50
Suspensão do Prazo
-
30/06/2022 22:45
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2022 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2022 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2022 18:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/06/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2022 05:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2022 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2022 12:48
Ato ordinatório
-
17/05/2022 09:34
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 08:03
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 14:35
Expedição de Certidão.
-
25/03/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2022 06:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2022 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2022 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 17:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 15:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/01/2022.
-
19/12/2021 07:51
Suspensão do Prazo
-
25/11/2021 14:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/10/2021 16:30
Expedição de Carta.
-
20/09/2021 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/09/2021 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2021 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2021 00:49
Expedição de Carta.
-
10/08/2021 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2021 14:10
Proferido Despacho
-
09/08/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
05/08/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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