TJSP - 1004092-98.2023.8.26.0292
1ª instância - 03 Civel de Jacarei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 15:38
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:30
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
13/06/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 15:36
Recebida a Petição Inicial
-
12/06/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:09
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 04:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:30
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/04/2025 14:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/04/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2024 16:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2024 11:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/08/2024.
-
18/07/2024 02:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Ofício
-
18/06/2024 14:15
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 13:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/05/2024 16:46
Expedição de Ofício.
-
16/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2024 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:04
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 15:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/12/2023 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2023 08:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 08:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:46
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Vista à Defensoria - Curador Especial
-
12/11/2023 12:18
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/10/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:17
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 16:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 12:44
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/10/2023 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2023 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Luís Fedeli (OAB 193114/SP) Processo 1004092-98.2023.8.26.0292 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Banco J.
Safra S/A - Fls.124/126: Defiro a intimação do réu, mediante o recolhimento das diligências necessárias, a fim de que indique a localização do veículo, sob pena de multa por litigância de má-fé e ato atentatório a dignidade da justiça.
Nesse sentido, em que pese não haja previsão legal no Decreto-Lei 911/69, a impor ao devedor a obrigação de indicar o paradeiro do veículo, é obrigação do requerido indicar a localização do automóvel, em observância aos princípios da boa-fé e lealdade processual, previstos no artigo 5º do Código de Processo Civil.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em sua parte geral, faz referência aos princípios que devem nortear a conduta dos sujeitos processuais.
Assim o faz com a preocupação de enfatizar o dever de cooperação, de modo a possibilitar que seja alcançada a solução justa e efetiva, em tempo razoável.
Devem todos comportar-se de acordo com a boa-fé objetiva.
O dever de lealdade processual é enfatizado no artigo 77, ficando claro que todos os participantes do processo devem cumprir as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV).
De igual modo, estabelece o artigo 774, que se caracteriza como atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva daquele que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos e resiste injustificadamente às ordens judiciais.
De se salientar que essa disposição se aplica ao cumprimento da decisão que concede tutela antecipada (artigos 513 e 519) Ora, a efetivação da medida liminar constitui requisito indispensável para possibilitar o desenvolvimento regular do processo.
O réu, como devedor fiduciante, recebeu a posse direta do bem e assumiu a obrigação de mantê-lo em seu poder.
Como sujeito processual atingido pelos efeitos da decisão que deferiu a medida liminar, não pode criar embaraços ao pleno desenvolvimento do processo.
Cabe-lhe, por dever de lealdade processual, atender à determinação de informar onde se encontra o veículo, que necessariamente deveria estar em seu poder.
A omissão, à evidência, constitui indevida resistência à atuação jurisdicional, desatende à boa-fé objetiva e, sobretudo, constitui afronta ao princípio da lealdade processual.
Ao réu é conferido o direito de se defender, fazendo uso de todos os mecanismos processuais; não lhe é permitido, porém, opor resistência injusta à atuação jurisdicional, criando embaraços ao seu desenvolvimento.
Por dever de lealdade processual e de cooperação, cabe-lhe prestar esclarecimentos a respeito do local onde se encontra o bem.
E a recusa, naturalmente, ensejará a aplicação de multa, que tem pleno amparo legal (artigos 81 e 774, parágrafo único).
Nesse sentido: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MATÉRIA PRELIMINAR. 1) Pleito de não conhecimento do recurso, pela ausência de juntada do preparo.
Desnecessidade de recolhimento das custas, dada a concessão da gratuidade judiciária para fins de interposição do recurso. 2) Alegação de recurso em desconformidade com o rol insculpido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Descabimento, tratando-se de decisão a discutir a tutela antecipada deferida.
Matéria preliminar afastada.
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA BEM MÓVEL VEÍCULO AUTOMOTOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO MÉRITO. 1) Irresignação contra a decisão que deixou de apreciar a contestação, pois anterior à apreensão do veículo, e determinou ao requerido a indicação do endereço em que se encontra o veículo objeto da busca e apreensão, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. 2) A apreensão do bem é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, iniciando-se o prazo para a apresentação da contestação somente após o cumprimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69 norma especial que se sobrepõe à norma geral ( Código de Processo Civil ). 3) Apesar de não haver previsão expressa no Decreto - Lei 911/69 quanto à obrigatoriedade de o devedor indicar a localização do bem, havendo resistência injustificada quanto ao andamento do processo, pode ser imposto ao devedor o dever de colaborar com a marcha processual, em nome dos princípios da cooperação e da boa-fé objetiva.
Incidência dos artigos 422 do Código Civil e 5º do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.
TJSP; Agravo de Instrumento 2019358-53.2019.8.26.0000; Relator: Marcondes D'Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 10ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2019; Data de Registro: 14/05/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO BUSCA E APREENSÃO Intimação da ré para que informasse o endereço em que o veículo pudesse ser localizado Inércia Aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça Admissibilidade A despeito de ausência de previsão legal expressa no Decreto-lei nº 911/69, é possível a imposição desse dever em decorrência dos princípios da boafé objetiva e da cooperação Negado provimento.
TJSP; Agravo de Instrumento 2000349-08.2019.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2019; Data de Registro: 08/02/2019; AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA À ENDEREÇO CONSTANTE EM COMPROVANTE DE ENDEREÇO E EM DECLARAÇÃO FIRMADA DE PRÓPRIO PUNHO PELA DEVEDORA - -CERTIDÃO DE ENTREGA EXPEDIDA PELO CORREIO MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA -INEXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA NA PENDÊNCIA DE DEMANDA REVISIONAL DE CONTRATO -DIVERSIDADE DE OBJETO E DE CAUSA DE PEDIR POSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO DA REQUERIDA PARA ENTREGAR O BEM OU INFORMAR O PARADEIRO ATUAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL E DO ARTIGO 77, INCISO IV, §2º, DO CPC/2015 APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO.
TJSP; Agravo de Instrumento 2262321-29.2018.8.26.0000; Relator (a): Cesar Luiz de Almeida; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2019; Data de Registro: 31/01/2019.
Intime-se. -
25/08/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2023 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 09:12
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2023 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2023 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/05/2023 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2023 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/05/2023 22:08
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2023 10:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/05/2023 09:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2023 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 16:05
Expedição de Mandado.
-
04/05/2023 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/05/2023 15:51
Recebida a Petição Inicial
-
03/05/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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