TJSP - 1001467-86.2023.8.26.0326
1ª instância - 02 Cumulativa de Lucelia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 15:26
INCONSISTENTE
-
27/10/2023 01:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 09:44
INCONSISTENTE
-
26/10/2023 00:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/10/2023 16:26
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número #{numero_da_SIRDR}
-
25/10/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 14:45
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/10/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/10/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/09/2023 08:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/09/2023 16:38
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristine Andraus Filardi (OAB 409698/SP) Processo 1001467-86.2023.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Reqte: CESAR LUIS VESENTINE GARCIA - JUSTIÇA GRATUITA Concedo os benefícios da Justiça Gratuita.
PETIÇÃO INICIAL A petição inicial preenche os requisitos essenciais.
Não verifico a hipótese de improcedência liminar do pedido.
Inviável a designação de audiência de conciliação no presente momento processual.
A uma porque como cabe ao Magistrado, diante das especificidades da causa, adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação ou mediação (334 do CPC), nos expressos termos do artigo 139, inciso VI, do mesmo diploma processual, bem como no Enunciado nº 35 da ENFAM.
A duas, pois obrigar a parte autora a comparecer à audiência, sob pena de litigância de má fé (art. 334, § 8º, do CPC), sem ao menos confirmar que o réu foi citado e em contrariedade à sua própria vontade, é inequivocamente atividade contrária à liberdade da parte autora, violando-lhe garantias fundamentais.
A três, pois a designação de audiência no presente caso é contrária ao interesse social, pois ocupará a pauta, em prejuízo de outras audiências cuja viabilidade é superior, causando relevante demora processual e se posicionando na contramão da duração razoável do processo.
CITAÇÃO Proceda-se pelo rito comum.
Cite-se para contestação no prazo de quinze(15) dias, expedindo-se o necessário.
A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Vindo a contestação e alegando a parte requerida fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 350 do CPC) e/ou qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar sobre ela em quinze dias.
Havendo participação obrigatória do Ministério Público, abra-se-lhe vista.
Intimem-se.
Lucelia, 23 de agosto de 2023. -
23/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/08/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 01:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 10:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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