TJSP - 1016458-59.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 13:41
Remetido ao DJE
-
27/05/2025 10:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2025 15:12
Petição Juntada
-
09/05/2025 16:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 11:28
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 15:12
Petição Juntada
-
27/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:30
Remetido ao DJE
-
25/02/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 10:21
Expedição de documento
-
19/02/2025 09:50
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 15:41
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
07/02/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 01:07
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 18:16
Petição Juntada
-
08/01/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 02:50
Remetido ao DJE
-
19/12/2024 09:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/12/2024 16:33
Expedição de documento
-
12/12/2024 15:16
Certidão de Cartório Expedida
-
02/12/2024 15:11
Petição Juntada
-
26/11/2024 10:46
Petição Juntada
-
22/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2024 10:59
Remetido ao DJE
-
21/11/2024 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/11/2024 11:55
Expedição de documento
-
13/11/2024 11:53
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2024 17:17
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/11/2024 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 01:14
Remetido ao DJE
-
31/10/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:54
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 16:53
Certidão de Cartório Expedida
-
28/10/2024 09:45
Guia Juntada
-
28/10/2024 09:45
Petição Juntada
-
18/10/2024 14:47
Petição Juntada
-
17/10/2024 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
15/10/2024 15:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 13:06
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
23/09/2024 04:58
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
20/09/2024 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2024 17:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
19/09/2024 17:08
Mandado Juntado
-
13/09/2024 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
07/09/2024 12:25
Comprovante de Depósito Juntada
-
07/09/2024 12:25
Petição Juntada
-
08/08/2024 12:38
Mandado Expedido
-
31/07/2024 13:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
05/07/2024 13:48
Petição Juntada
-
27/06/2024 08:13
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 01:36
Remetido ao DJE
-
25/06/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 14:06
Petição Juntada
-
26/03/2024 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:46
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/03/2024 16:25
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
15/01/2024 15:18
Mandado Expedido
-
09/11/2023 15:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/10/2023 17:17
Petição Juntada
-
18/10/2023 17:02
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
17/10/2023 06:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 05:33
Remetido ao DJE
-
11/10/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 14:56
Ofício Juntado
-
11/10/2023 14:56
Documento Juntado
-
15/09/2023 12:35
Petição Juntada
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07/09/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 10:34
Remetido ao DJE
-
06/09/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2023 09:46
Certidão do Art. 828 do CPC
-
05/09/2023 16:44
Carta Expedida
-
24/08/2023 14:24
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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23/08/2023 10:07
Emenda à Inicial Juntada
-
21/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP) Processo 1016458-59.2023.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Unicap Comercio de Pneus Novos Ltda -
Vistos. 1- De início, verifica-se que a petição inicial veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesas processuais de citação em valor inferior ao devido (fls. 24/26).
Nos termos do Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado no DJE de 14/08/2023, destaca-se que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 31,35 (por carta).
Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e comprovar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de citação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial para discussão.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, que tem por base débito decorrente de relação comercial verificada entre as partes.
CITE(M)-SE, o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- O(a,s) executado(a,s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício. 9- Sem prejuízo, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:33
Remetido ao DJE
-
17/08/2023 15:22
Recebida a Petição Inicial
-
16/08/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 10:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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