TJSP - 1019091-40.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/01/2024 01:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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08/01/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/12/2023 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:30
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 15:25
Baixa Definitiva
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29/09/2023 15:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Daniel Donegá Antunes (OAB 383488/SP) Processo 1019091-40.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Fernanda Gonçalves da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria demanda mera prova documental, cuja oportunidade de produção já foi concedida às partes.
Além do mais, a matéria ora tratada é eminentemente de direito.
Inicialmente, deixo de determinar a suspensão do processo até o julgamento da PUIL 0000045-73.2021.8.26.9053, porque não há ordem de suspensão dos feitos que tramitam nesta instância.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo Relator Dr.
Rubens Hideo Arai cuja ordem é de suspensão dos efeitos dos acórdãos prolatados por Turmas Recursais deste Estado (SP), ainda não transitados em julgado.
Conforme, conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, consideram-se prescritas as parcelas dos benefícios percebidas em período anterior ao quinquênio que antecede ao ajuizamento desta ação, ocorrido em 29/07/2023.
Revendo posicionamento anterior, aação éparcialmenteprocedente.
A controvérsia reside na natureza jurídica da verba DEJEM, se remuneratória ou indenizatória, o que caracteriza ou não o fato gerador do imposto de renda.
Pois bem.
A Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar - DEJEM é devida ao policial que, eventualmente, estende sua jornada de trabalho, conforme dispõe o art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 1.227/13, inverbis: Artigo 1º - Fica instituída a Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial Militar DEJEM aos integrantes da Polícia Militar do Estado, em exercício nas Organizações Policiais Militares. § 1º - A DEJEM corresponde a 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional de polícia ostensiva, fora da jornada normal de trabalho policial, limitada à execução de, no máximo, 10 (dez) diárias mensais. § 2º - A atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativa aos policiais militares, independentemente da área deatuação.
Referida Lei Complementar esclarece que a DEJEM(...) não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários e de assistênciamédica.(art.3º).
Com a edição da Lei nº 17.293/2020, que estabelece medidas voltadas para o ajuste fiscal e ao equilíbrio das contaspúblicas, houve retificação da redação do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.227/2013:A diária de que trata esta lei complementar tem natureza indenizatória, não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias, não incidindo sobre ela os descontos previdenciários, de assistência médicaou de natureza tributária.
Assim, além de ficar expresso que ela tem natureza indenizatória, passou a prever que não incidirá sobre descontos de natureza tributária.
Observe-se que o Código Tributário Nacional, em seu artigo 43, dispõe que o fato gerador do imposto de renda é a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou de proventos que importem acréscimos patrimoniais: O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I -derenda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no incisoanterior.
Desta forma, tem-se, por certo, ser defeso a incidência de imposto de renda sobre a DEJEM, levando ao acolhimento parcial do pedido.
Não obstante o pleito da parte autora de se obter a restituição correspondente ao período quinquenal anterior ao ajuizamento da ação, o termo inicial para fins de restituição somente se dá com a vigência da alteração legislativa mencionada, ou seja, aos 16/10/2020, data de sua publicação (Artigo 69 - Esta lei entra em vigor na data de suapublicação.) Ainda, convém mencionar que arestituiçãoserádevida na forma simples, uma vez que, embora configurada a cobrança indevida, não ficou demonstrada má-fé da Administração Pública enquanto praticava os descontos.
Por fim, saliento que os cálculos deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre a atualização monetária e aos juros, deve ser aplicado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.495.146/MG: ... 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
De acordo com o art. 1.º, § 1.º, da Lei Estadual n.º 10.175/1998, os tributos do Estado de São Paulo inadimplidos são atualizados e acrescidos de juros em consonância com a taxa Selic.
Todavia, esta não pode ser aplicada desde a data dos pagamentos indevidos, pois ela engloba atualização monetária e juros moratórios, mas estes são devidos apenas após o trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, do CTN, e Súmula n.º 188 do STJ).
Por outro lado, não se justifica que no período compreendido entre os pagamentos indevidos e o trânsito em julgado os valores devidos à parte autora deixem de sofrer a necessária atualização monetária, cuja incidência é devida, nos termos da Súmula n.º 162 do STJ: Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.
Ainda, cabe observar que em 08 de dezembro foi publicada a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente açãoordinária,para o fim de declararindevida a incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de Diária Especial por Jornada Extraordinária de Trabalho Policial MilitarDEJEM,bem como, determinar que se abstenha de incluir na base de cálculo do imposto de renda os valores recebidos pelo autorsob tal rubrica, com a restituição dos valores indevidamente descontados desde 16/10/2020.
Condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados, a partir de cada desconto, pela Tabela Emenda Constitucional 113/2021, respeitada a prescrição quinquenal, apostilando-se, sendo os valores apurados em fase de liquidação de sentença, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Não há condenação em verbas de sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 16:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 16:01
Julgado procedente em parte o pedido
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25/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 01:55
Juntada de Petição de Réplica
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03/08/2023 00:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 10:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 09:11
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 01:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2023 13:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/07/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2023 12:11
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2023 08:15
Conclusos para despacho
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31/07/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
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29/07/2023 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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