TJSP - 1015505-32.2022.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/09/2023 06:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/08/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/08/2023 17:12
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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21/08/2023 03:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Carvalho Resende Junior (OAB 458074/SP) Processo 1015505-32.2022.8.26.0361 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Apoema Ii -
Vistos. 1- Fls. 345/346: Ciente. 2- CITEM-SE os executados para pagarem a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Possuindo a parte executada cadastro na forma do art. 246, §1º e do art. 1.051, ambos do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. 3- Da carta/mandado deverá constar, também, que a ordem de penhora e avaliação será cumprida por Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento do débito no prazo assinalado e sejam recolhidas as custas das diligências para o ato de penhora e arresto, lavrando-se auto de tudo, com intimação do executado.
Atente-se.
Não encontrada a executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830 do CPC.
As citações, intimações e penhoras poderão ser cumpridas nos dias úteis mesmo antes das 06 e depois das 20 horas, bem como poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 4- Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do CPC.
Alternativamente, no lugar dos embargos, nos termos do artigo 916 do CPC, reconhecer o débito e requerer o parcelamento do débito, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, com depósito do valor restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a,s) executado(a,s) advertido(a,s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 5- O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados os executados, deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação (pesquisas pelos sistemas informatizados), sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do CPC. 6- Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD), para localização de endereços ou bens, ficam estas desde já DEFERIDAS, observada a necessidade de prévia comprovação do recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada CPF e diligência a ser efetuada.
Ato contínuo, restando infrutífera a citação dos executados, nos termos do artigo 830, § 2º do CPC, incumbe ao exequente requerer a citação por edital. 7- Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828 do CPC, que servirá também para os fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8- Finalmente, realizada a citação e não ocorrendo o pagamento voluntário do débito no prazo legal, bem como não sendo encontrados bens passíveis de penhora, fica desde já DEFERIDA a tentativa de penhora de ativos financeiros via Sisbajud, inclusive na modalidade "teimosinha", nas contas da parte executada, cabendo ao exequente comprovar nos autos o recolhimento das respectivas despesas para efetivação dos bloqueios, se o caso.
Saliento, ainda, que eventual pedido de penhora de bem(ns) que, porventura, tenha(m) sido indicado(s) na inicial, somente será apreciado após a efetivação da citação, com posterior decurso do prazo para pagamento voluntário.
Observe-se.
Com efeito, fica ressalvado, contudo, a possibilidade de eventual requerimento de arresto do(s) referido(s) bem, caso restem infrutíferos os atos citatórios.
Atente-se.
A presente decisão, por cópia e devidamente instruída, servirá como carta / mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
18/08/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/08/2023 15:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2023 10:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/06/2023 09:01
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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23/06/2023 04:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/06/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2023 10:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 11:32
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/03/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 11:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
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17/03/2023 03:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/03/2023 11:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/03/2023 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2022 08:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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17/11/2022 09:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/10/2022 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/10/2022 04:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/10/2022 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2022 09:14
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 13:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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21/10/2022 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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21/10/2022 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/09/2022 03:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/09/2022 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/08/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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30/08/2022 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/08/2022 14:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/08/2022 16:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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26/08/2022 08:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/08/2022 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/08/2022 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2022 23:51
Determinada a emenda à inicial
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24/08/2022 14:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/08/2022 16:22
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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