TJSP - 1015400-18.2023.8.26.0071
1ª instância - Juizado Esp.da Fazenda Publica de Bauru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
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18/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:24
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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08/05/2024 04:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/05/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/05/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 07:52
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 16:09
Recebidos os autos
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17/10/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 12:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
13/10/2023 07:30
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 19:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/10/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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06/10/2023 12:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/10/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/09/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/09/2023 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 15:51
Conclusos para julgamento
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14/09/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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10/09/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 17:10
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Naiady Paolla Peres Barbosa (OAB 438784/SP) Processo 1015400-18.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Eduardo Herrera dos Santos -
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
O feito comporta julgamento nos termos do Artigo 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de pedido de condenação em pecúnia referente à Gratificação por Acúmulo de Titularidade (GAT).
Alega a parte autora, em suma, que acumulou, concomitantemente, sem prejuízo de suas funções originárias, a funções de Presidente do Setor de Cartas Precatórias da Central de Polícia Judiciária de Bauru CPJ e a Coordenação da Central de Polícia Judiciária de Bauru CPJ.
Requereu a procedência da ação para reconhecimento do direito de receber o GAT, bem como o pagamento retroativo referente aos períodos que cumulou as funções.
A Lei Complementar nº 1.020/07 instituiu a Gratificação por Acúmulo de Titularidade e dispôs, nos seguintes termos: Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Visando à regulamentação deste pagamento, foram editados os Decretos nº 53.317 e nº 57.669/11, com a finalidade específica de identificação do rol de órgãos de execução da polícia que estariam inseridos na legislação de instituição do benefício, não estando incluídos neste rol o Setor de Cartas Precatórias, como aqueles comandados pela autora.
Com efeito, cabe à lei indicar a forma de aquisição ou restrição de um direito e ao regulamento especificar as condições que já foram preestabelecidas em lei.
Assim, os Decretos não podem restringir o alcance da LC, extrapolar seus limites, inovar em sua aplicação e tampouco criar condição inexistente na lei.
A aludida omissão no rol dos Decretos não pode constituir óbice para o pagamento da gratificação, uma vez que a efetiva cumulação de funções em órgãos distintos da polícia constitui, em primeiro plano, o destino da gratificação ora instituída.
Não obstante, observa-se que a parte autora já recebeu o GAT pelo acúmulo de funções na COORDENAÇÃO DA CJP de Bauru, no período de 01/06/2013 a 15/06/2023.
Entendo que o pagamento do GAT se dá em razão do acúmulo, para um mesmo período, de mais de uma função, não havendo em que se falar em pagamento de forma proporcional ao número de funções eventualmente cumuladas pelo servidor.
Isso não implica enriquecimento ilícito do Estado, vez que a aludida gratificação se relaciona ao desempenho da titularidade de forma cumulada em quaisquer órgãos da Polícia Civil, frise-se, independente da quantidade a ser cumulada, ainda que em unidades diversas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA GRATIFICAÇÃO POR ACÚMULO DE TITULARIDADE Extinção do cumprimento de sentença em razão da satisfação da obrigação Executada que demonstrou que o autor já recebeu a GAT no período requerido O pagamento da GAT não se dá de forma proporcional ao número de funções acumuladas pelo servidor, mas em razão do acúmulo, em si, de mais de uma função - Inteligência do art. 1º, da LCE nº 1.020/2007 Precedentes deste Tribunal Servidores públicos que não podem acumular verbas pagas sob o mesmo título - Sentença mantida Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 0001795-07.2018.8.26.0553; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo Anastácio -Vara Única; Data do Julgamento: 07/10/2019; Data de Registro: 10/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT - Decisão que determina a exclusão dos períodos de pagamento da gratificação administrativamente Correção da decisão O pagamento da GAT não se dá de forma proporcional ao número de funções acumuladas pelo servidor, mas em razão do acúmulo em si para um mesmo período, ainda que em diversas unidades Possibilidade de análise do pagamento já efetuado administrativamente em sede de cumprimento de sentença, pois o pagamento em duplicidade não foi objeto de análise no processo de conhecimento -Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2169568-48.2021.8.26.0000; Relator (a):Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -2ª.
Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 08/03/2022) Dessa feita, se já houve o pagamento do GAT pela cumulação em outro órgão da Polícia Civil pelo período de 01/06/2023 a 15/06/2023, é certo que é indevido o novo pagamento nesse período, o que se daria em duplicidade.
Quanto a atualização monetária e aos juros, aplica-se a Emenda Constitucional 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Em decorrência das novas normas para a atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo publicou em 26.01.2022 a Tabela Emenda Constitucional 113/2021, para todos os débitos relativos às Fazendas Públicas, sendo que os índices de atualização estão assim compostos: OBSERVAÇÃO II - Os fatores de atualização monetária foram compostos pela aplicação dos seguintes índices: Out/64 a fev/86: ORTN Mar/86 e mar/87 a jan/89: OTN Fev/89: 42,72% (conforme STJ, índice de jan/89) Mar/89: 10,14% (conforme STJ, índice de fev/89) Abr/89 a mar/90: BTN (de mar/89 a fev/90) Abr/90 a mar/91: IPC (de mar/90 a fev/91) Abr/91 a dez/91: INPC (de mar/91 a nov/91) Jan/92: IPCA-E (dez/91) Fev/92 a jan/01: UFIR (de jan/92 a dez/00) Fev/01 a dez/09: IPCA-E (de jan/01 a nov/09) Jan/10: IPCA-E e TR (09 dias do IPCA-E de dez/09 + 15 dias úteis da TR de dez/09 = 0,146662%) Fev/10 a mar/15: TR (de jan/10 a fev/15) Abr/15: TR e IPCA-E (18 dias úteis da TR de mar/15 e 6 dias do IPCA-E de mar/15 = 0,346036%) Mai/15 a dez/21: IPCA-E (de abr/15 a Nov/21) Jan/22 em diante: SELIC (de Dez/21 em diante) (g.n) Ainda, na referida tabela consta que: OBSERVAÇÃO VI A partir de 09/12/2021 (data da publicação da EC nº 113/2021), não devem ser apurados juros de quaisquer espécies.
Dessa forma a partir de janeiro de 2022 deve ser utilizado somente os índices de correção monetária constante na tabela publicada pelo E.
Tribunal de Justiça (Tabela EC 113/2021), não havendo mais a incidência de juros.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e CONDENO a ré no pagamento da Gratificação por Acúmulo de Titularidade GAT à autora, referente aos períodos de 01/12/2020 a 15/12/2020 e 16/08/2022 a 30/08/2022, .respeitando a prescrição quinquenal, cujo valor não deve exceder o limite previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, com correção monetária nos termos da EC nº 113/2021, e extinto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Indevido o pagamento de custas e despesas nesta fase processual, nos termos do artigo 27 da Lei 12.153/2009 c.c artigo 55 da Lei 9.099/1995.
P.
I.
C. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 16:03
Julgado procedente em parte o pedido
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31/07/2023 11:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Réplica
-
28/07/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/07/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2023 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/06/2023 00:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/06/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 15:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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