TJSP - 1022247-42.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 12:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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24/04/2024 13:53
Arquivado Provisoramente
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24/04/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
24/04/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/01/2024 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/01/2024 13:29
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/11/2023 18:09
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 05:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/09/2023 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/09/2023 12:35
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 22:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2023 06:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 06:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/09/2023 09:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/09/2023 07:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 16:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/08/2023 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:29
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Peinado Piotto (OAB 231961/SP) Processo 1022247-42.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Daniela Giorgetto, Marcelo Peinado Piotto, Marcelo Peinado Piotto, Marcelo Peinado Piotto -
Vistos.
No caso dos autos, restou evidenciada a probabilidade do direito invocado, já que demonstra a parte autora ter contratado e adimplido regularmente os serviços da requerida, havendo cancelamento sem qualquer justificativa.
Da mesma forma, presente o perigo de dano, eis que se trata de viagem marcada com antecedência, sendo desarrazoado o cancelamento em prazo tão próximo ao da emissão das passagens.
Presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar a ré que mantenha a viagem em favor da parte autora, com destino a Paris, para a data de 18/11/2023 a 23/11/2023, independentemente do pagamento de taxa adicional, emitindo, no prazo de 10 dias, bilhetes e o que for necessário para tanto, sob pena de multa no valor total de R$ 5.000,00 em caso de descumprimento.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 00:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/08/2023 10:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
15/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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