TJSP - 1014822-20.2023.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 16:45
Arquivado Provisoriamente
-
14/05/2025 16:45
Certidão de Cartório Expedida
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25/09/2024 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
24/09/2024 21:26
Ato ordinatório
-
12/09/2024 09:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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04/07/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2024 02:15
Remetido ao DJE
-
02/07/2024 16:38
Julgada Procedente a Ação
-
25/06/2024 12:31
Conclusos para Sentença
-
03/05/2024 16:46
Petição Juntada
-
21/04/2024 17:11
Suspensão do Prazo
-
15/03/2024 04:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 13:06
Remetido ao DJE
-
12/03/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:13
Decurso de Prazo
-
22/01/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 10:20
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:35
Decurso de Prazo
-
19/12/2023 13:41
Mudança de Magistrado
-
01/12/2023 05:33
Petição Juntada
-
16/11/2023 23:12
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 08:08
AR Positivo Juntado
-
18/10/2023 06:06
AR Positivo Juntado
-
04/10/2023 12:12
Carta de Citação Expedida
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04/10/2023 12:12
Carta de Citação Expedida
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30/08/2023 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP) Processo 1014822-20.2023.8.26.0309 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Joelma da Rocha Palmeira Arantes, Marcelo Arantes -
Vistos.
Com fundamento no artigo 1º, § 1º do Provimento CSM nº 2651/2022, a fim de evitar prejuízo à celeridade processual e tendo em vista que as partes podem buscar a composição a qualquer tempo e independentemente de intervenção judicial, excepcionalmente deixo de designar audiência de conciliação na forma do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário para citação da parte ré para, no prazo de quinze dias: a) contestar o pedido, nos termos do artigo 335, I, do Código de Processo Civil; ou b) purgar a mora, mediante o pagamento dos os aluguéis e acessórios da locação vencidos até o pagamento, das multas ou penalidades contratuais, dos juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido, se do contrato não constar disposição diversa, nos termos do artigo 62, II, da Lei nº 8.245/91.
A ausência de contestação ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do Código de Processo Civil.
Caso seja contestado o pedido, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de quinze dias sobre eventuais alegações apresentadas pela parte ré na forma dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Findo o prazo com ou sem a apresentação de réplica, intimem-se as partes para que esclareçam, no prazo de quinze dias, se têm interesse na designação de audiência de conciliação e se pretendem produzir provas.
O silêncio será interpretado como desinteresse na composição e na dilação probatória, e serão indeferidos, na forma do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os requerimentos de provas inúteis ou meramente protelatórias, bem como daquelas cuja pertinência não for justificada.
Caso pretendam produzir prova testemunhal, no mesmo prazo as partes: A) poderão apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no artigo 357, §§ 6º e 7º, do Código de Processo Civil, do qual deverá constar a qualificação completa de todas elas, inclusive com e-mail e número de telefone para contato; B) deverão esclarecer se concordam que a audiência de instrução realize-se por meio virtual, sob pena de o silêncio ser interpretado como concordância, o que poderá ensejar a realização da audiência por este meio.
Oportunamente, tornem conclusos.
Int. -
29/08/2023 01:12
Remetido ao DJE
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28/08/2023 22:01
Recebida a Petição Inicial
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28/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
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27/08/2023 15:58
Certidão de Cartório Expedida
-
08/08/2023 15:07
Petição Juntada
-
30/07/2023 13:19
Mudança de Magistrado
-
27/07/2023 22:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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