TJSP - 1016405-78.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 05:13
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 12:59
Expedição de Carta.
-
27/06/2025 13:54
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/06/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:22
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/03/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 17:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
23/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:34
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 17:14
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
03/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 17:30
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
06/11/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2024 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2024 04:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/09/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 06:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 18:11
Expedição de Carta.
-
02/07/2024 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 11:36
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
02/07/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
29/06/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 06:57
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 15:33
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 08:38
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 15:01
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/05/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2024 04:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2024 13:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2024 12:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2024 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2024 10:40
Suspensão do Prazo
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01/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
13/12/2023 14:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2023 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 23:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 10:20
Expedição de Carta.
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29/08/2023 15:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/08/2023 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1016405-78.2023.8.26.0361 - Monitória - Reqte: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. -
Vistos. 1- De início, verifica-se que a petição inicial veio instruída com guia e respectivo comprovante de recolhimento de despesas processuais de citação em valor inferior ao devido.
Nos termos do Provimento CSM nº 2.711/2023, publicado no DJE de 14/08/2023, destaca-se que o valor de cada despesa de citação por Carta (modalidade AR Digital) equivale a R$ 31,35 (por carta).
Assim sendo, providencie a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e comprovar o recolhimento do valor da diferença da despesa processual de citação, sob pena de inviabilizar o prosseguimento do feito. 2- Sem prejuízo, RECEBO a petição inicial para discussão.
Trata-se de ação monitória que tem por base contrato de abertura de crédito pessoa jurídica.
Destaco que do exame superficial da inicial e das provas apresentadas conclui-se pela plausibilidade dos fatos afirmados na exordial, permitindo, assim, identificar a presunção envolvendo a relação de direito material entre as partes, o que determina a expedição do mandado/carta de pagamento. 3- Comprovado o recolhimento do valor da diferença da despesa processual, CITE(M)-SE o(s) requerido(s) para, nos termos do artigo 701 do CPC, proceder(em) com o pagamento da quantia especificada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atente-se.
Para tanto, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor à causa (CPC, art. 701).
Fica a parte requerida cientificada de que, havendo o pagamento no valor devido no prazo indicado, receberá isenção quanto o pagamento das custas processuais (CPC, art. 701, § 1º).
Advirta-se a parte requerida, ainda, que, não havendo o pagamento ou oposição de embargos, no prazo indicado, constituir-se-á de pleno direito a presente em título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (CPC, art. 701, § 2º).
Igualmente, informo que, nos termos do artigo 702 do CPC, poderá a parte requerida apresentar embargos monitórios no prazo previsto para pagamento ou, se o caso, apresentar, nos termos do § 5º do artigo 702 do CPC, pedido de parcelamento do débito nos moldes do artigo 916 do CPC.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como carta-mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. 4- No mais, providencie a serventia a conferência das guias DARE trazidas com a emenda da inicial, nos termos do Comunicado CG 2199/2021, certificando-se nos autos.
Intime-se. -
18/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2023 15:24
Recebida a Petição Inicial
-
15/08/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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