TJSP - 1022099-51.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Guarulhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2023 16:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/11/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 16:22
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/09/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 10:43
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 12:09
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fabiana Buzzini Roberti Grano (OAB 210187/SP) Processo 1022099-51.2023.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Vitor Moreira Líbano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar que a ré se abstenha de utilizar a verba GAT - gratificação por acumulo de titularidade (rubrica 04.153) no cômputo da assistência médico-hospitalar, bem como condena-la a restituir os valores indevidamente descontados a esse título, observados a prescrição quinquenal.
Os valores deverão ser corrigidos a contar de cada desconto indevido, e acrescidos de juros de mora, a partir da citação.
A atualização monetária deverá obedecer aos seguintes índices: a) taxa referencial até 25/3/2015 e o IPCA-E a partir dessa data (Tema 810 do STF) até o dia 8/12/2021.
Os juros devem corresponder ao índice de remuneração básica da caderneta de poupança até o dia 8/12/2021 (art. 1°-F da Lei 9.494/97).
A partir do dia 8/12/2021 tanto os juros quanto a correção monetária serão calculados pela Taxa SELIC (art. 3° da EC 113/2021).
Diante disso, deve ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça elaborada conforme a Emenda Constitucional 113/2021, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Precatorios/Precatorios/Tabelas.
Observo que depois de 8/12/2021, caso haja algum período que deva incidir isoladamente juros ou atualização monetária, deverá observar os termos do Tema 810 do STF, pois a SELIC só deve ser adotada nos períodos em que deva ser contabilizada atualização monetária e juros.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nessa instância.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo deverá ser recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Havendo interposição de recurso inominado, recebo em ambos efeitos, devendo a parte contrária ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, deverão ser remetidos os autos ao Colégio Recursal, com as devidas homenagens.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I. -
28/08/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:04
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
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02/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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22/06/2023 11:56
Juntada de Petição de Réplica
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06/06/2023 07:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2023 10:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/06/2023 10:14
Ato ordinatório praticado
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02/06/2023 19:39
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 14:07
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 07:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2023 06:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/05/2023 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/05/2023 16:35
Conclusos para decisão
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12/05/2023 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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