TJSP - 1021891-47.2023.8.26.0554
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Santo Andre
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:27
Ato ordinatório
-
05/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
06/09/2024 16:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
06/09/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 21:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
09/05/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2024 16:32
Ato ordinatório
-
30/04/2024 19:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 14:35
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/04/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 23:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2024 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 10:15
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:57
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
12/03/2024 13:11
Conclusos para julgamento
-
12/03/2024 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 16:38
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/02/2024 15:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 13:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:05
Julgada improcedente a ação
-
06/10/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 16:35
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 16:25
Juntada de Petição de Réplica
-
05/10/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/10/2023 07:25
Ato ordinatório
-
25/09/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2023 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/09/2023 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 06:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/09/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2023 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2023 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 16:10
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 08:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 18:09
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 18:08
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Elpidio da Paixão Gomes da Silva (OAB 306768/SP) Processo 1021891-47.2023.8.26.0554 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Edson dos Reis de Souza -
Vistos.
Tendo em vista que a ré se comprometeu a emitir as passagens, não o fazendo, já tendo comunicado sobre o cancelamento, DEFIRO a tutela de urgência pretendida, para obrigar a ré a emitir as passagens em qualquer uma das datas indicadas,em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00.
Cópia desta decisão, devidamente assinada, serve de ofício.
Cumpre à parte interessada retirar uma via impressa, encaminhá-la a quem de direito e comprovar nos autos o seu protocolamento, no prazo de 10 dias.
Nos termos do art. 1.206-A das NSCGJ (Provimento CG 35/2016), a resposta do ofício deve ser encaminhada ao e-mail institucional do cartório ([email protected]) em formato PDF, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
Dispenso, em primeiro lugar, a designação de audiência de tentativa de conciliação, anotando que a experiência vivenciada em casos assemelhados tem evidenciado a reduzida chance de obtenção de composição entre as partes, sendo possível reconhecer que não alcançará o resultado esperado, não correspondendo à expectativa de uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
Observo, de todo modo, que tal dispensa inaugural não inviabiliza, em havendo manifestação concreta das partes nesse sentido, a futura designação de solenidade para eventual obtenção de acordo, um dos objetivos do sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
Oportunamente, observada a ordem cronológica de entrada das petições iniciais registradas neste Juizado,cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para eventual oferecimento de contestação, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado nº 53 do FONAJE),cabendo quando de sua manifestação especificar eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico.
Registre-se, ainda, que deve ser aplicado o Enunciado 13 do FONAJE, de maneira que o prazo processual conta-se a partir da efetiva ciência do ato, e não da juntada do comprovante de citação ou intimação.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo,manifestar-se em réplica, no mesmo prazo, especificando também eventuais provas, justificando-as, não bastando o requerimento genérico, após o que os autos deverão tornar conclusos para prolação de sentença, observado o disposto no art. 12 do novo CPC Caso haja prova de áudio/vídeo, deverá a parte interessada disponibilizar nos autos olinkde acesso.
Intime-se. -
28/08/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2023 10:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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