TJSP - 1113074-06.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 10:50
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2024 10:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2024 00:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 15:19
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 10:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 10:35
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 23:40
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 23:39
Baixa Definitiva
-
31/01/2024 23:39
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2024 05:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/01/2024 14:22
Extinto o processo por desistência
-
10/01/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
29/12/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 20:17
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 03:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2023 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/11/2023 19:37
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 06:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/11/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 14:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2023 04:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP), Rodrigo Frassetto Goes (OAB 326454/SP) Processo 1113074-06.2023.8.26.0100 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos. 1 - Indefiro o pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça (fl. 3), visto que a matéria objeto desta ação não está elencada no art. 189, CPC. 2 - Entendo presentes os requisitos necessários para a concessão da medida liminar pleiteada.
De fato, a garantia da alienação fiduciária consta expressamente do contrato anexado (fl. 125 cláusula O).
A inadimplência e a constituição do devedor em mora estão comprovadas pela notificação extrajudicial promovida pela parte autora (fls. 137/139).
Presentes as hipóteses legais, DEFIRO A LIMINAR, determinando a BUSCA E APREENSÃO do automóvel descrito na inicial.
Por ora, nomeio como depositário fiel do bem os representante legais da parte autora.
Lavre-se termo de compromisso de depositário fiel do bem, após cumprido o ato.
Expeça-se mandado de busca e apreensão.
Cite-se a parte ré, com as advertências do art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigno desde já que, no caso de a ré optar pela purgação da mora, fazendo a ressalva de que não se trata de entendimento deste Juízo, mas sim da Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, devendo assim ser seguido seu posicionamento, entende-se que a expressão integralidade da dívida pendente, constante no art. 3º, § 2º do Decreto-lei nº. 911/69, deve ser interpretada como sendo os valores apresentados e comprovados pelo credor na Inicial.
Confira-se: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária".
Recurso especial provido. (Segunda Seção do STJ - Resp nº 1.418.593 MS (2013/0381036-4) Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão - DJe. 27/05/2014)." Verificando os Oficiais de Justiça a necessidade de reforço policial autorizo o seu uso, servindo a presente como ofício à Polícia Militar (art. 536, § 2º, CPC).
Defiro, ainda, a ordem de arrombamento, se necessária, providenciando a parte autora o necessário (artigo 846 e seus §§, CPC). 3 - No mais, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento do feito presente (fl. 147), nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1079/2020.
Intime-se. -
22/08/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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