TJSP - 1011720-54.2023.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 11:55
Expedição de documento
-
07/02/2025 11:48
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 11:47
Expedição de documento
-
02/11/2024 01:55
Publicação
-
01/11/2024 00:58
Remetidos os Autos
-
31/10/2024 16:25
Ato ordinatório
-
31/10/2024 16:24
Documento Juntado
-
16/09/2024 10:46
Petição Juntada
-
11/09/2024 01:00
Publicação
-
10/09/2024 12:08
Remetidos os Autos
-
10/09/2024 10:24
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
10/09/2024 10:20
Conclusos
-
10/09/2024 10:13
Mandado devolvido
-
09/09/2024 17:26
Petição Juntada
-
26/08/2024 10:47
Expedição de documento
-
26/08/2024 09:53
Ato ordinatório
-
23/08/2024 14:26
Petição Juntada
-
15/08/2024 10:41
Ato ordinatório
-
14/08/2024 15:09
Petição Juntada
-
26/06/2024 06:00
Publicação
-
25/06/2024 05:51
Remetidos os Autos
-
24/06/2024 15:37
Ato ordinatório
-
24/06/2024 15:34
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:34
Documento Juntado
-
24/06/2024 15:29
Mandado devolvido
-
10/05/2024 10:49
Expedição de documento
-
06/05/2024 15:36
Ato ordinatório
-
23/04/2024 21:43
Ato ordinatório
-
21/03/2024 00:27
Publicação
-
20/03/2024 12:12
Remetidos os Autos
-
20/03/2024 11:52
Ato ordinatório
-
20/03/2024 11:49
Documento Juntado
-
20/03/2024 11:47
Petição Juntada
-
20/02/2024 02:06
Publicação
-
19/02/2024 11:04
Remetidos os Autos
-
16/02/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 16:37
Conclusos
-
15/02/2024 16:34
Mandado devolvido
-
06/02/2024 14:55
Petição Juntada
-
16/12/2023 01:13
Publicação
-
15/12/2023 00:48
Remetidos os Autos
-
14/12/2023 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 16:12
Conclusos
-
24/11/2023 08:45
Petição Juntada
-
20/11/2023 17:37
Petição Juntada
-
13/11/2023 17:23
Expedição de documento
-
08/11/2023 03:15
Publicação
-
07/11/2023 10:21
Remetidos os Autos
-
06/11/2023 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2023 10:41
Conclusos
-
03/11/2023 16:05
Petição Juntada
-
03/11/2023 10:26
Petição Juntada
-
03/11/2023 09:55
Petição Juntada
-
23/10/2023 05:13
Publicação
-
20/10/2023 13:11
Remetidos os Autos
-
20/10/2023 12:43
Ato ordinatório
-
20/10/2023 10:32
Mandado devolvido
-
04/10/2023 01:48
Ato ordinatório
-
30/08/2023 04:34
Publicação
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Milton Villela de Oliveira (OAB 73736/MG) Processo 1011720-54.2023.8.26.0320 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré, Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos etc.
Defiro a tramitação do processo em segredo de justiça até o cumprimento da liminar.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se a parte ré para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (conforme entendimento consolidado no Colendo STJ no julgamento do REsp Repetitivo nº 1.418.593/MS.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão).
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69).
Deverá constar no mandado advertência para o Oficial de Justiça do disposto no art. 154, VI, do CPC: "certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber".
Fica deferida a ordem de arrombamento e reforço policial, se necessários forem, a critério do Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência, a ser devidamente justificada em sua certidão.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
29/08/2023 16:40
Expedição de documento
-
29/08/2023 01:14
Remetidos os Autos
-
28/08/2023 14:00
Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2023 09:15
Conclusos
-
28/08/2023 09:13
Expedição de documento
-
26/08/2023 10:45
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013968-18.2023.8.26.0344
Cicero Edson da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Nitatori
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2024 14:42
Processo nº 1013968-18.2023.8.26.0344
Cicero Edson da Silva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Luciano Nitatori
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2023 11:02
Processo nº 0005758-29.2016.8.26.0606
Banco Bradesco S/A
Thiago Orra Fonseca
Advogado: Omar Mohamad Saleh
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2015 14:20
Processo nº 1502107-98.2021.8.26.0068
Prefeitura Municipal de Barueri
One Laudos Diagnosticos Medicos LTDA
Advogado: Thiago Brunelli Ferrarezi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2021 07:00
Processo nº 1001927-26.2018.8.26.0269
Elcio Dias
Reni Monteiro
Advogado: Jose Teodoro Claro Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2018 09:58