TJSP - 1023511-70.2023.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 23:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 22:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 17:41
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/05/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 23:22
Suspensão do Prazo
-
10/04/2025 12:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 12:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/03/2025 10:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/03/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:18
Expedição de Carta.
-
22/03/2025 11:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2025 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/03/2025 06:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/02/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:13
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 07:12
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:48
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:47
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:46
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 14:45
Expedição de Carta.
-
31/01/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/01/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/12/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 00:55
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:09
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
16/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 04:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2024 19:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/11/2024 18:47
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 18:40
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
10/11/2024 18:38
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2024 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2024 10:52
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 16:32
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
26/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 06:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 21:59
Concessão
-
20/03/2024 21:20
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 00:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 11:30
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 21:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 21:38
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:37
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:34
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:21
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
25/01/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 11:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2023 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 04:05
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2023 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 10:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2023 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 14:06
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2023 16:21
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
31/08/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jeferson Sarandy Brandão (OAB 127348/RJ) Processo 1023511-70.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ariane Zuniga Leite -
Vistos.
Promova-se a queima das guias no portal de custas.
Cuida-se de pedido de liminar em ação de rescisão contratual e devolução de quantia paga sob alegação de que celebrou um contrato de cessão temporária de ativos digitais (aluguel), no total de R$100.331,09, em 27/12/2022, para que fosse contemplada com rendimentos mensais, sem que houvesse contraprestação por parte dos réus.
A partir de dezembro de 2022, a ré deixou de efetuar os pagamentos, utilizando-se de inúmeras justificativas para ludibriar os clientes, como mudanças nos mecanismos utilizados para o pagamento.
Ante a descoberta da prática de pirâmide, iniciaram-se as investigações pela Policia Federal, através da Operação Halving, e pelo Ministério Público da Paraíba, que chegou a solicitar à justiça o bloqueio de 45 milhões de reais, mas só localizou, via SISBAJUD, o valor de R$ 74,78.
Os sócios da pessoa jurídica tiveram decretada a prisão preventiva e encontram-se foragidos e com suspeitas de que já estejam fora do Brasil.
Todas as transações aconteciam em plataforma específica chamada "Exchange Binance", por meio da qual muitos clientes convertiam dinheiro em criptomoedas, bem como recebiam seus alugueis diretamente na plataforma, sendo raras as exceções em que a transferência era feita para a conta bancária de um "broker".
Não há como apresentar saldo detalhado dos rendimentos mensais, visto que tudo era feito por meio de conta digital específica, a qual tornou-se inacessível ao investidor ante as operações que investigam a empresa.
Não se aplica o foro de eleição ante a relação de consumo.
Requer em antecipação de tutela a desconsideração da personalidade jurídica da Braiscompany e que incida sobre ela e seus sócios, Antônio e Fabricia, com arresto cautelar no valor de R$100.331,09.
A autora é consumidora, nos termos do artigo 2º do CDC. É do espírito da legislação consumerista (artigos 6º, VIII e 101, I, do CDC) conjunto de regras protetivas, visando a facilitação da defesa dos direitos e interesses dos consumidores.
O articulado é plausível, na medida em que se comprova a contratação realizada com a ré (fls. 33/38), por meio da qual consta o valor do criptoativo informado na inicial, de R$100.331,09.
De acordo com o ajustado, deveria receber em contrapartida a remuneração mensal variável, conforme cláusula 2ª do contrato (fls. 33).
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também está presente, eis que a autora está correndo o risco de não receber mais nenhum valor a despeito do valor investido, já que pairam contra a requerida investigações requeridas pelo Ministério Público da Paraíba (fls. 45/85 e ss), sendo que contra os sócios já foram expedidos inclusive mandados de prisão (fls. 41/44).
Além disso, a documentação que acompanhou o pedido também demonstra tentativas de localização de bens dos sócios, sem sucesso (fls 251/260).
Ao que tudo indica, a requerida não reservou quantia suficiente para cumprimento de suas obrigações, em especial da consumidora lesada.
Dadas as características do negócio acima expostas, desenvolvido sem resguardo dos consumidores lesados, reconhece-se a plausibilidade da alegação de que a personalidade jurídica tem representado obstáculo para a satisfação dos créditos dos consumidores lesados.
Viável a superação da personalidade em atenção ao disposto no artigo 28, § 5º, do CDC, ainda que cautelarmente, com alcance dos bens dos gestores, de maneira a se tentar assegurar eficácia do possível provimento final: Art. 28.
O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. ... § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No mais, dispõe o art. 301 do CPC: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Cuidando-se de cautelar, o valor sob constrição não será, neste primeiro momento, levantado pela parte autora, devendo ser mantido sob depósito judicial.
Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC,DEFIRO a liminarpara autorizar a desconsideração da personalidade jurídica em atenção ao disposto no artigo 28, § 5º, do CDC,ordenando a inclusão dos sócios FABRÍCIA FARIAS CAMPOS e ANTONIO INÁCIO DA SILVA NETO (fls. 41/44) no polo passivo, bem como o arresto de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD em desfavor da empresa requerida e dos sócios requeridos, no valor de R$100.331,09.
Providencie a serventia pelo necessário, com urgência.
Anote-se.
Após, cite-se e intime-se dos termos da liminar concedida.
Cumpra-se com urgência, ficando a parte ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Uma via desta decisão valerá como ofício, para que a parte autora, caso queira, promova a sua impressão diretamente do sistema do Tribunal de Justiça e promova a entrega diretamente à parte ré, comprovando nos autos o protocolo, no prazo de 10 dias Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Intime-se. -
29/08/2023 17:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 16:10
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 16:43
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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