TJSP - 1069238-83.2023.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 07:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2024 04:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 07:38
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
21/05/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 15:49
Baixa Definitiva
-
21/05/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 02:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/04/2024 17:23
Indeferida a petição inicial
-
01/04/2024 16:04
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 03:09
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 21:04
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 05:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/11/2023 12:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 16:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1069238-83.2023.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Bruno Ferreira das Neves - Apesar de alegar desemprego, o autor demonstra capacidade econômica que a permite OPTAR por contratar orientação jurídica privada para pleitear seus interesses em PELO MENOS SEIS PROCESSOS em Varas COMUNS (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial) de juízo diverso do de seu domicilio (a autora é domiciliada na área de competência do FR da LAPA/N Sª DO Ó) quando a legislação consumerista permite que ele pleiteie no Foro mais perto de sua casa.
Portanto tem ele DESDE JÁ demonstrada capacidade econômica (portanto desnecessária determinação para emendar a inicial) para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (valor módico), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- No mesmo prazo deverá o autor especificar/esclarecer as razões de fato pelas quais reputa indevida a negativação, sob pena de inépcia da inicial (não bastando a alegação vaga e genérica - como tem sido a constante destas ações de massa que abarrotam o Distribuidor- de desconhecimento do débito).
Deverá esclarecer de forma cabal e definitiva se mantém ou manteve relação contratual com o réu, esclarecendo o período exato e demonstrando, se o caso, o pagamento da(s) parcela(s) apontadas. 3a- Deverá também apresentar extrato atual e integral de órgão oficial de proteção ao crédito. 4- Desde já consigno não ser o caso de deferimento da liminar, pois não se vislumbra prova da verossimilhança do Direito alegado.
Intime-se. -
29/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 14:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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