TJSP - 1592131-58.2022.8.26.0224
1ª instância - Sef de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:41
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 11:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 11:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
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25/06/2025 20:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:46
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 12:25
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 12:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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13/06/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 09:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
13/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 20:46
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 17:48
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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21/11/2024 16:19
Conclusos para decisão
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26/09/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 07:28
Juntada de Certidão
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11/09/2024 19:58
Expedição de Carta.
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11/09/2024 19:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/09/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2024 07:02
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2023 05:16
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/12/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 10:46
Ato ordinatório
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15/12/2023 10:43
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 10:26
Bloqueio/penhora on line
-
04/09/2023 11:56
Conclusos para decisão
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02/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Vigna (OAB 173477/SP) Processo 1592131-58.2022.8.26.0224 - Execução Fiscal - Exectdo: Camellog Transportes e Logistica Ltda -
Vistos.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE contra o Estado de São Paulo em que a parte executada alega, em suma, ser devedora de ICMS à exequente, em razão de tributo declarado e não pago.
Entretanto, a exequente incluiu juros de mora inconstitucionais, razão pela qual as CDAs referentes aos seus débitos não mais ostentam liquidez, certeza e exigibilidade.
Sustenta, ainda, que a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é inconstitucional, razão pela qual as CDAs são nulas.
Requer, ao final, o acolhimento da exceção para seja extinta a execução.
A excepta impugnou a exceção. É a síntese do necessário.
DECIDO.
A matéria foi objeto de julgamento em controle de constitucionalidade no C.
STF, em que se confirmou a tese de que os Estados-Membros excedem sua autonomia quando fixam índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (conferir RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442).
Nesse mesmo diapasão, o E.
TJSP entendeu em incidente de inconstitucionalidade local que os artigos 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09, ao dar nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais resguardavam indevidamente a SELIC como patamar mínimo (em lugar de máximo).
Apontou-se, inclusive, que a fixação originária de 0,13% ao dia contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente (TJSP.
Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 Suscitante: 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Interessadas: Fazenda do Estadode São Paulo e Distribuidora Automotiva S/A.).
Assim, a exigência de juros de mora acima do determinado pela taxa SELIC deve ser tida como indevida.
No entanto, não é o caso dos autos, uma vez que o tributo é posterior a 31/10/2017, quando já em vigor a Lei Estadual nº 16.497/2017, que autoriza o Estado a cobrar juros nos limites da Selic, nos seguintes termos: Artigo 1º -Passam a vigorar, com a redação que segue, osdispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1° de marçode 1989: § 1º- A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidaçãoe de Custódia - SELIC para títulos federais, acumuladamensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendidoqualquer período de tempo inferior a um mês; As CDAs foram inscritas após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 16.497/2017, sendo que a excipiente não comprovou o alegado excesso de execução.
Logo, milita em favor do fisco a presunção da verdade, sendo necessária prova para desconstituí-la.
E tendo em vista que o meio escolhido não admite dilação probatória, não resta alternativa senão a rejeição da exceção.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Juros de mora.
Inscrição em dívida ativa no ano de 2019, militando em favor do Fisco a presunção de que foi observado o disposto na Lei 16.497/2017.
Necessidade de prova para desconstituir a presunção que emana da dívida regularmente inscrita.
Impossibilidade dentro da estreiteza da via eleita.
Agravo desprovido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2048718-96.2020.8.26.0000; Relator (a):Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 27/05/2020; Data de Registro: 27/05/2020) Agravo de instrumento.
Execução Fiscal.
ICMS.
Exceção de pré-executividade não acolhida na origem.
CDAs expressas acerca da aplicação da taxa SELIC como critério de cálculo dos juros moratórios, nos termos da Lei Estadual nº 16.497/17, não havendo que se falar da inconstitucionalidade da Lei 13.918/2009.
Irresignação do executado.
Inadmissível.
Alegado excesso no cômputo dos juros de mora que não restou suficientemente demonstrado na origem e que exige dilação probatória, admissível, apenas, em sede de embargos à execução.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257684-98.2019.8.26.0000; Relator (a):Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 19/03/2020; Data de Registro: 19/03/2020) Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Suspensão da exigibilidade de crédito tributário -Débito de ICMS inscrito na dívida ativa em fevereiro de 2019, ocasião em que já estava em vigor a Lei Estadual n.º 16.497/17, disciplinada pelo Decreto Estadual n.º 62.761/17, que estabelece que a taxa de juros de mora seja equivalente, por mês, à Taxa SELIC - Dessa forma, a discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.918/09 parece não aproveitar à Agravante - Ausência, portanto, de requisito indispensável à concessão de tutela provisória de urgência, ante os termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010089-53.2020.8.26.0000; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 28/04/2020; Data de Registro: 28/04/2020) E no tocante à possibilidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, melhor sorte não assiste à excipiente.
Referida inclusão mostra-se perfeitamente admissível, uma vez que configura mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Nesse sentido os precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO e AGRAVO INTERNO Execução fiscal ICMS Recurso contra decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade para afastar os juros acima da Selic Empresa visa a não incidência de PIS e COFINS sobre os valores recolhidos a título de ICMS e a declaração de nulidade da CDA Caso em que após o recálculo da CDA, esta preenche todos os requisitos previstos no art. 202 do CTN e não padece de irregularidade quanto à inscrição do débito, não se configurando a nulidade alegada pela empresa A inclusão das contribuições de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS configura mero repasse econômico que integra o valor da operação - Questão que não se confunde com o decidido no julgamento do RE nº 574.706 (Tema nº 69) - Correção da decisão que acolheu apenas em parte a exceção de pré-executividade Crédito tributário constituído regularmente Ausência de nulidades - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Interno Cível 2173849-47.2021.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2021; Data de Registro: 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO ICMS Exceção de pré-executividade Rejeição Ausência de ilegalidade na inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS Mero repasse econômico que integra o valor da operação Jurisprudência sedimentada do STJ Precedentes deste E.
Tribunal Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189118-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INCLUSÃO DO PIS E COFINS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS ADMISSIBILIDADE HONORÁRIOS ADMINISTRATIVOS NO PATAMAR DE 20% - AUSÊNCIA DE COBRANÇA JUDICIAL DA REFERIDA VERBA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL CONDENAÇÃO DA FAZENDA NA VERBA HONORÁRIA NECESSIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO NO PARTICULAR. (TJSP; Agravo de Instrumento 2080335-40.2021.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Feitosa; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 13/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Decisão que acolheu a exceção de pré-executividade em execução fiscal de ICMS-ST declarado e não pago.
Desnecessidade de qualquer procedimento prévio para inscrição da dívida e para o ajuizamento da execução.
Súmula nº 436 do STJ.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Contribuições Sociais.
Pretensão da Fazenda de inclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Admissibilidade.
ICMS, que integra o preço e consequentemente, o faturamento, compondo a base de cálculo da COFINS, sendo, pois, hipótese inversa do alegado pela agravada.
Art. 2º da LC nº 70/91 e art. 2º da Lei Federal nº 9.178/98.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004888-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/09/2021; Data de Registro: 17/09/2021) É importante salientar que o RE 574706/PR pacificou o entendimento de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e não o contrário.
Sendo assim, a inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS é admissível.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO.
No prazo de cinco dias promova a executada o pagamento do débito.
Intime-se. -
23/08/2023 11:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 18:43
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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18/08/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 18:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:50
Determinada a Manifestação do Exequente - Exceção de Pré-executividade
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16/05/2023 16:03
Conclusos para decisão
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19/04/2023 17:07
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/03/2023 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/03/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 23:22
Expedição de Carta.
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11/03/2023 21:27
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 21:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/03/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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