TJSP - 1010667-25.2023.8.26.0001
1ª instância - 05 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1010667-25.2023.8.26.0001 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viviane Batista Rodrigues - Apelado: Net Serviços de Comunicação S/A -
Vistos.
Trata-se de nulidade de dívida cumulada com ação declaratória de prescrição cumulada com indenização por danos morais julgada improcedente pela sentença de fls. 271/275.
Sucumbente, a autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida à parte.
Inconformado, apela a autora sustentando, em síntese, inexistência/nulidade da dívida, uma vez que o juízo lhe ônus que não lhe pertence; que afirma em sua petição inicial não reconhecer a dívida e nunca ter contratado o serviço referido; que restou devidamente demonstrado nos autos a divulgação do débito para terceiros, bem como a alteração no score em razão da anotação da dívida prescrita;que a ré não juntou aos autos nenhum documento capaz de subsidiar as alegações que faz, bem como a cobrança da dívida, invocando o artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil; que há violação decorrente da plataforma de cobrança denominada "Serasa Limpa Nome", argumentando que tal sistema configura efetiva cobrança extrajudicial e causa dano pela publicidade do débito, bem como alteração negativa no score; que as informações constantes da plataforma são comercializadas, evidenciando a publicidade das informações desabonadoras, e que é possível acessar tais informações através de qualquer aparelho com WhatsApp, utilizando somente CPF e data de nascimento; que há violação à Lei Geral de Proteção de Dados, alegando utilização de dados para fins discriminatórios ilícitos e abusivos.
Requer o provimento do recurso para declarar a inexistência da dívida, determinar a retirada da plataforma de cobrança "Serasa Limpa Nome, Acordo Certo, Quero Quitar e demais plataformas análogas", bem como condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. (fls. 278/300).
Houve resposta (fls. 350/360). É o breve relato.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Tema 51 (IRDR nº 2026575-11.2023.8.26.0000), das Colendas Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3 deste Egrégio Tribunal de Justiça, foi julgado prejudicado, por perda superveniente de interesse processual, de conformidade com o voto do Relator, em 22/11/2024, pela afetação do Tema Repetitivo 1264 pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Como cediço, o Superior Tribunal de Justiça, nos recursos especiais nºs 2092190/SP, 2121593/SP e 2122017/SP, em 11/06/2024, afetou o julgamento do Tema 1264 à Segunda Seção, nos termos dos artigos 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil e artigos 256 ao 256-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), cujo objeto é: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.
Outrossim, em despacho publicado no Diário Oficial de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Necessário verificar, portanto, se a hipótese dos autos se enquadra no Tema Repetitivo em comento.
Ainda que não se discuta neste apelo a exigibilidade ou não de dívida prescrita, tal como ocorre no Tema 1264, certo é que na presente demanda e no mencionado tema há a mesma controvérsia acerca da abusividade ou não na manutenção do nome de devedores em plataformas de renegociação de dívidas, tal qual o Serasa Limpa Nome, discutindo-se se tal prática seria apta a caracterizar dano moral indenizável.
Resta claro, portanto, a subsunção do presente caso ao embate tido no Tema Repetitivo 1264, pois o entendimento externado naquele tema pela corte superior repercutirá em todas as demandas nas quais, por ilícitos diversos não atinentes à cobrança de dívida prescrita, tenha também sido o nome do devedor encaminhado a tais plataformas de cobrança extrajudiciais.
Nesse sentido é o pacífico entendimento desta Corte em casos análogos, incluindo precedente desta relatoria: AGRAVO INTERNO.
Suspensão do processo com base na determinação exarada no bojo do Tema Repetitivo 1264 do C.
STJ.
Agravante insurge-se contra a suspensão, sustentando que o caso concreto não se adequa à suspensão determinada, por se tratar de inexigibilidade de dívida.
Decisão agravada fundamentada na abrangência do Tema 1264, que abarca, além de débitos prescritos, alegações de abusividade na manutenção de nomes de devedores em plataformas de renegociação de dívida, como o Serasa Limpa Nome, e possíveis danos morais decorrentes.
Subsunção da lide à hipótese tratada no Tema 1264 do C.
STJ.
Suspensão acertada.
Precedentes desta Corte.
Razões inconsistentes.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP;Agravo Interno Cível 1070731-61.2024.8.26.0002; Rel.Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 13/03/2025) (realces não originais).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Despacho que determinou a suspensão do feito.
Embargos rejeitados.
Ainda que a causa de pedir seja diversa de dívida prescrita, posto que fundada na cobrança de dívida sem lastro contratual, a valoração da indenização, na hipótese de procedência da ação declaratória, esbarrará no fato de se tratar de dívida prescrita, questão esta afetada por este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo quando da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n.º 2026575-11.2023.8.26.0000, a saber, "inscrição do nome de devedores na plataforma"Serasa Limpe Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita", com a seguinte determinação: "nos termos do artigo 982, inciso I, do Código de Processo Civil, é o caso de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a presente matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma "Serasa Limpa Nome" e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), pela natureza da questão envolvida".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJSP;Embargos de Declaração Cível 1026963-43.2022.8.26.0071; Rel.Alfredo Attié; 27ª Câmara de Direito Privado; j. 22/03/2024) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais".
Insurgência autoral contra a determinação de suspensão do processo.
Inadmissibilidade.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA À PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME" E SIMILARES.
Necessidade de suspensão do processo.
Ordem emanada no IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000.
Ainda que cancelado tal procedimento, houve a superveniência de afetação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Tema 1264.
Imperioso o prestígio à segurança jurídica.
Risco de decisões conflitantes.
Precedente desta Colenda Câmara em caso idêntico.
Posicionamento adotado em congêneres bandeirantes.
Acerto do Egrégio Juízo a quo.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2029273-19.2025.8.26.0000; Rel.Ernani Desco Filho; 18ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2025) (realces não originais).
AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a suspensão do feito em razão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 2026575-11.2023.8.26.0000 Pretensão à reforma Inadmissibilidade Débito incluído na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares (no caso, "Acordo Certo") Embora não se alegue prescrição da dívida, além do pedido declaratório também houve cumulação com o pedido de indenização por danos morais em razão da inscrição do nome do agravante na mencionada plataforma, de modo que a ação se refere a ponto que será definido pelo julgamento sob a ótica dos recursos repetitivos Necessária a suspensão do processo considerando a discussão da matéria afetada pelo Tema Repetitivo 1264 em análise no C.
STJ, com determinação de suspensão de recursos que analisem questão análoga, até o julgamento definitivo da controvérsia Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO.(TJSP;Agravo de Instrumento 2393696-46.2024.8.26.0000; Rel.Fábio Podestá; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 23/03/2025) (realces não originais).
Assim, aguarde-se na Secretaria até o julgamento do referido tema ou até que sobrevenha eventual cancelamento da determinação de suspensão dos julgamentos que envolvam a matéria.
Intimem-se.
São Paulo, 20 de agosto de 2025.
MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB: 482225/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - 5º andar -
15/08/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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15/08/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 13:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/05/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/05/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 10:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/04/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
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17/04/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:44
Julgada improcedente a ação
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25/06/2024 16:03
Conclusos para decisão
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29/04/2024 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2024 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/04/2024 10:39
Conclusos para decisão
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07/02/2024 12:46
Juntada de Petição de Réplica
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31/01/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 05:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/01/2024 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/12/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2023 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/11/2023 06:06
Juntada de Certidão
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27/11/2023 03:39
Certidão de Publicação Expedida
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24/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/11/2023 11:43
Expedição de Carta.
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24/11/2023 11:43
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2023 18:48
Conclusos para decisão
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11/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2023 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Karen Kimberli Miranda de Azevedo (OAB 482225/SP) Processo 1010667-25.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Viviane Batista Rodrigues -
Vistos.
Fls. 42/44: Diante do lapso temporal já transcorrido desde a petição retro, defiro prazo adicional de 05 dias.
No silêncio, intime-se por carta para andamento sob pena de extinção, nos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Intime-se. -
29/08/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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16/05/2023 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/04/2023 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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20/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2023 20:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2023 09:00
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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