TJSP - 0726537-82.1990.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0726537-82.1990.8.26.0053/628 - Precatório - Pagamento Indevido - Cicero Batista de Brito -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação.
Int. - ADV: RAQUEL TAVARES ALVES DE A.
CAPURA DE ARAUJO (OAB 314420/SP) -
22/05/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 13:40
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
20/05/2025 11:47
DEPRE - Pagamento Integral direcionado para Vara de Origem
-
20/05/2025 11:47
DEPRE - Ofício Transmissão Planilha Pagamento Realizado - Ao Juiz
-
28/02/2025 05:07
Suspensão do Prazo
-
02/01/2025 03:55
Suspensão do Prazo
-
03/11/2024 22:10
Suspensão do Prazo
-
12/05/2024 03:41
Suspensão do Prazo
-
24/02/2024 23:40
Suspensão do Prazo
-
18/01/2024 19:23
DEPRE - Ofício de Processamento Expedido
-
17/12/2023 11:52
Suspensão do Prazo
-
26/10/2023 23:13
Suspensão do Prazo
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Raimundo Alves de Andrade (OAB 66665/SP) Processo 0726537-82.1990.8.26.0053 - Precatório - Reqte: José Benedito Damasceno - Execução nº 2005/009752
Vistos.
I Fls. 10779-10796 e 11402-11403: Levando-se em consideração o pedido de habilitação e sua respectiva homologação, consoante às folhas mencionadas, o quinhão do "de cujus" restou divido em 2 parcelas de 50%.
II Entretanto, a cessão de crédito realizada pelos sucessores com a empresa QUARTZO ALPHA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS no dia 23/06/2022 não respeitou a divisão supracitada.
III Fls. 456-462: A cessão não se coaduna com a homologação da habilitação.
Além do erro na divisão do quinhão (não considerou a renúncia de PATRÍCIA REGIA DAMASCENO), não especificou quanto seria cedido de cada sucessor para chegar ao valor de 52,5% estipulado.
Assim, intimem-se os interessados para que se manifestem e seja dada ciência de que, inevitalmente, deverá ocorrer a retificação do instrumento de cessão considerando as decisões expostas no item I.
IV Fls. 539-547: Diante dos apontamentos, deixo de apreciar a cessão de crédito realizada por JOSE BENEDITO DAMASCENO JÚNIOR e MORIA CAPITAL CONSULTORIA LTDA ante a necessidade de esclarecimentos, a fim de evitar uma possível duplicidade de cessão.
No mais, a depender da retificação mencionada no item I, a segunda cessão também deverá ser retificada.
Após, tornem conclusos.
Intime-se. -
09/08/2023 09:49
Autos no Prazo
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07/08/2023 22:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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02/08/2023 09:07
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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02/08/2023 08:47
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
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31/07/2023 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 07:18
Remetido ao DJE
-
27/07/2023 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/07/2023 16:29
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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27/07/2023 14:38
Conclusos para decisão
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02/05/2023 12:13
Conclusos para despacho
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20/03/2023 15:23
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/03/2023 12:06
Petição Juntada
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09/03/2023 03:33
Certidão de Publicação Expedida
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08/03/2023 11:35
Remetido ao DJE
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08/03/2023 08:41
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/03/2023 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 14:44
Conclusos para decisão
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24/08/2022 14:33
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2005
Ultima Atualização
18/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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