TJSP - 0018856-82.2002.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 16:56
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
13/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:05
Retificação de Ofício Requisitório Deferido
-
10/04/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 10:11
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 11:53
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2024 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
08/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Olga Fagundes Alves (OAB 247820/SP), Oswaldo D'asti de Lima (OAB 30480/SP), Ivan Expedito Vieira Nascimento (OAB 283052/SP) Processo 0018856-82.2002.8.26.0053 - Precatório - Reqte: Alice Maria Vieira Nascimento -
VISTOS.
I DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO 1 - Fls. 211: Defiro a habilitação dos herdeiros de Alice Maria Vieira Nascimento (fls. 215), ante a regularidade da documentação trazida.
Assim, habilito: 1 IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO (fls. 213/214) - quinhão: 100% 1.1 Anoto para fins de controle que os mesmos se encontram representados pelo patrono IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO OAB/SP 283.052 atuando em causa própria. 1.2 Proceda-se a anotação no sistema SAJ. 1.3 Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos.
EP 0039221-47.2020.8.26.0500. 2 - Diante das alegações da cessionária às fls. 265, DEFIRO o levantamento do depósito PARCIAL do precatório em razão do pagamento de PRIORIDADE COM SALDO em favor de Ivan Expedito Vieira Nascimento (herdeiro de Alice Maria Vieira Nascimento) (depósito(s) de 29/10/21 EP(0039221-47.2020.8.26.0500) - fls. 248). 2.1 - Eventual impugnação deverá ser apresentada por ocasião do pagamento integral. 3 - Caberá ao patrono da parte exequente informar nos autos eventuais óbices ao levantamento falecimento do beneficiário, extinção do mandato, cessão, dentre outros. 4 Fls. 256.
O advogado apresentou o formulário MLE preenchido. 5 - Apresentado(s) o(s) MLE(s) nos moldes do item anterior, expeça(m) a(s) guia(s) de levantamento eletrônica(s) em favor do(s) beneficiário(s) descrito(s) no(s) quadro(s) abaixo, devendo permanecer retidos os créditos de credor(es) com óbice(s) que eventualmente venham a ser apresentados pelo(a/s) advogado(a/s).
CREDOR(ES): Ivan Expedito Vieira Nascimento CPF(s): *69.***.*59-79 ADVOGADO(S)/OAB(s) IVAN EXPEDITO VIEIRA NASCIMENTO OAB/SP 283.052 PROCURAÇÃO(ÕES) com poderes para dar e receber quitação atuando em causa própria 5.1 - Na emissão do(s) MLE(s), deverá o Núcleo de Cumprimento observar a(s) conta(s) indicada(s) no(s) formulário(s) trazido(s) pelo(s) patrono(s). 5.2 Autorizo, desde logo, o repasse dos valores de contribuição previdenciária e hospitalares oficiais em favor das respectivas autarquias. 5.3 Fica deferido o repasse do Imposto de Renda à entidade devedora em caso de informação dos valores a serem transferidos.
II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6.
Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado.
Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda", mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais.
Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade.
Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel.
Des.
MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021).
Considerando que o entendimento acima é unânime no E.
TJ/SP e que o C.
STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C.
STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios.
Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
Int. -
23/08/2023 10:58
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 15:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/08/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 03:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/07/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 11:19
Decisão - Homologada a Cessão de Crédito de Precatório
-
20/04/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
10/02/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2023 11:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 11:06
Ato ordinatório
-
18/07/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2022 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/07/2022 10:25
Remetido ao DJE para Republicação
-
23/06/2022 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2022 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/06/2022 17:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/01/2022 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2022 11:00
Decisão
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10/01/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2021 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 04:35
Suspensão do Prazo
-
10/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2020 13:05
Certidão de Publicação Expedida
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21/10/2020 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 18:43
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 06:32
Expedição de Certidão.
-
24/09/2020 01:57
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
23/09/2020 22:06
Ofício Requisitório-Precatório Expedido
-
23/09/2020 22:05
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
23/09/2020 12:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2020 13:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2020 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/06/2020 22:46
Expedição de Ofício Requisitório Indeferido
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14/06/2020 19:29
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 09:25
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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