TJSP - 1011579-35.2023.8.26.0320
1ª instância - Vara da Familia e Sucessoes de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 10:27
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 12:39
Baixa Definitiva
-
10/09/2024 12:38
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/09/2024 15:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/09/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2024 08:14
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 00:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2024 00:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 04/09/2024 03:15:00, Vara da Família e das Sucessõe.
-
05/06/2024 12:36
Conclusos para julgamento
-
03/05/2024 12:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 11:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 21:43
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 13:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2024 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/01/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 11:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/12/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 00:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/12/2023 13:29
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/10/2023 08:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2023 03:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2023 00:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2023 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 04:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:48
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clezio de Lima Silva Araujo (OAB 436778/SP) Processo 1011579-35.2023.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucicléia Ribeiro da Silva Cassiano -
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária.
Anote-se.
Não obstante os indícios referentes à paternidade, à fixação dos alimentos gravídicos exige-se comprovação da efetiva necessidade, sendo inadmissível a singela presunção a respeito, pois a obrigação é instituída em favor de pessoa capaz, por força da situação transitória da gestação.
Não tem cabimento a formulação genérica de pedido de alimentos ao nascituro sob os mesmos fundamentos e pressupostos referente aos alimentos devidos ao filho já sob a vigência do poder familiar.
Somente após o nascimento, o credor tem necessidades próprias e sua incapacidade decorre de texto expresso de lei.
Destarte, ausentes quaisquer elementos de prova acerca da efetiva necessidade da requerente vinculada à gravidez, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência.
Isso posto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Nos termos do art. 7.º da Lei 11.804/2008, cite-se o requerido para os termos da ação e oferecimento de resposta, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da juntada aos autos da prova do recebimento do mandado (art. 231, II, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos afirmados pelo(a) autor(a) (artigo 344 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como mandado de citação.
Intime-se. -
29/08/2023 01:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 16:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 12:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 10:10
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001840-30.2023.8.26.0452
Cp7 Studio Fotografico S.A
Fabiana Ferreira Neres
Advogado: Leiliane Valentim Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/06/2023 17:47
Processo nº 0028133-24.2022.8.26.0053
Alessandra Carla de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Luis Fernando Octaviano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/08/2021 20:53
Processo nº 1002704-09.2023.8.26.0407
Jose Alberto de Oliveira
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Salvador Miranda Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/08/2023 11:35
Processo nº 1006734-06.2017.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Elizete Lobato Miranda
Advogado: Cristiane Braite Iabrudi Juste
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/06/2020 10:56
Processo nº 1006734-06.2017.8.26.0114
Elizete Lobato Miranda
Prefeitura Municipal de Campinas
Advogado: Cristiane Braite Iabrudi Juste
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/02/2017 17:36