TJSP - 1002238-18.2022.8.26.0288
1ª instância - 01 Cumulativa de Ituverava
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Santos Faiani (OAB 243891/SP), Tatiana Coelho Lopes (OAB 290690/SP), Sergio Roberto Ribeiro Filho (OAB 305088/SP) Processo 1002238-18.2022.8.26.0288 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Zurich Santander Brasil Seguros S.a. - Reqdo: COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ -
Vistos.
Trata-se de ação de indenização movida por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S/A contra a COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ em que a requerente objetiva o ressarcimento dos valores que dispendeu por força dos contratos de seguro especificados na petição inicial.
Em relação às preliminares aduzidas em contestação, mostra-se desarrazoada a pretensão da requerida para que sejam distribuídas ações autônomas para cada um dos contratos de seguro, uma vez que não estão presentes os requisitos previstos no artigo 113, do Código de Processo Civil, posto que, no caso, litigam apenas a Zurich Santander Brasil Seguros S.A e a Companhia Paulista de Força e Luz, inexistindo multiplicidade de autores e réus.
Não existe no caso em exame qualquer situação que inviabilize a cumulação de pedidos, até porque o autor trouxe elementos em relação a todos os segurados, o que não gera qualquer prejuízo para a defesa e nem também para a rápida solução do litigio.
Assim, rejeito a preliminar.
A preliminar levantada de ilegitimidade ativa por unidade consumidora cadastrada em nome de terceiro quanto ao segurado não merece prosperar, tendo em vista que a seguradora comprovou o ressarcimento ao seu segurado, sub-rogando-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma do artigo 786, do Código Civil, ficando legitimada a ingressar com a ação regressiva, nos termos do artigo 349 do Código Civil.
Também não prospera a arguição de inépcia da inicial por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
A documentação carreada aos autos é suficiente para embasar o pedido formulado na exordial e foi suficiente para que as partes apresentassem suas defesas.
Eventual procedência ou não do pedido depende da análise do mérito.
Portanto, rejeito a liminar invocada pela requerida.
Também não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a ação visa o ressarcimento de danos ocasionados por falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica, que no documentado nos autos, é serviço prestado pela ré, concessionária de serviço público.
Quanto às preliminares de ausência da obrigação de indenizar e prescrição ânua se confundem o mérito, as quais serão objeto de análise quando da decisão do feito.
No mais, estão presentes todas as condições e pressupostos processuais.
Inexistem outras preliminares a decidir ou nilidades sanar, razão pela qual dou o feito por saneado.
Defiro a produção de prova documental, podendo as partes juntarem documentos até o final da instrução.
Defiro a produção de prova oral, consistente nos depoimentos pessoais e inquirição de testemunhas arroladas às fls. 335-336.
Designo audiência de instrução e julgamento, precedida de conciliação, para o dia 04 de outubro de 2023 às 16h00.
Cabe aos advogados das partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, dispensando-se a intimação do Juízo (observadas as regras do art. 455, do CPC).
Fixo o prazo comum de cinco dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (art. 357, § 6º, do CPC).
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Em se tratando de testemunha arrolada pela Defensoria Pública ou por advogado que patrocina a causa em função do convênio da assistência judiciária, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Em tal hipótese, via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, a ser cumprido com os benefícios da justiça gratuita.
Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência aqui designada, expeçase carta precatória para inquirição, com prazo de sessenta dias para cumprimento do ato (na sequência intimando-se as partes quanto à expedição da carta precatória e para que a parte que arrolou a testemunha comprove em cinco dias a respectiva distribuição junto ao juízo deprecado).
Após a instrução processual será aferido a necessidade de perícia técnica.
Intime-se. -
22/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/02/2023 10:51
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
06/12/2022 11:44
Juntada de Petição de Réplica
-
21/11/2022 01:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2022 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/11/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 10:24
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2022 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2022 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/09/2022 08:38
Expedição de Carta.
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20/09/2022 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2022 17:01
Conclusos para decisão
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13/09/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
13/09/2022 11:51
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
12/09/2022 11:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/09/2022 10:59
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2022 16:18
Conclusos para decisão
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02/09/2022 17:13
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 17:11
Expedição de Certidão.
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31/08/2022 16:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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