TJSP - 0000986-32.2021.8.26.0417
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 11:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/06/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2024 04:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 14:15
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 04:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2023 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/12/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 01:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Cristina Takemura (OAB 238119/SP) Processo 0000986-32.2021.8.26.0417 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Nadir Braga -
Vistos.
INTIME(M)-SE o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpram com o determinado nos autos principais (633-02.2015.8.26.0417), apresentando planilha de cálculo atualizada, em estrita observância ao V.
Acordão de fls. 83/96, decisões proferidas às fls. 481/492 e 736/748 e V.
Acordão de fls. 809/826, que formaram e realizaram o acertamento do título judicial exequendo.
Para tanto, os cálculos apresentados deverão se limitar especificamente aos acréscimos decorrentes das promoções horizontais, excluindo-se quaisquer outras cobranças relativas a outras verbas ou adicionais.
Quanto à forma de cálculo da promoção horizontal, seus parâmetros já foram estabelecidos na decisão de fls. 461/464, a saber: Veja-se que a legislação prevê a existência de seis graus na carreira, iniciando-se pela letra A e findando-se na letra F, e que cada movimentação de um grau para o superior acrescentará cinco por cento na remuneração do servidor, sendo que este percentual deverá ser sempre calculado pela referência básica, e não em efeito cascata, considerando eventuais gratificações, ou, inclusive, a própria porcentagem da promoção.
Dessa forma, o servidor, ao ter ingressado na carreira, por óbvio, encontra-se no primeiro grau, ou seja, o grau A.
Ao ser promovido do grau A para o B, ele adquire 5% a mais de remuneração sobre a referência básica (isto é, aquela atinente ao grau A).
Ao ser promovido do grau B para o C, ganha mais 5%.
Do grau C para o D, mais 5%, e assim, sucessivamente.
Por serem seis os níveis da carreira (de A até F), o servidor está apto a alcançar, ao longo da carreira, cinco promoções horizontais, pois subirá cinco vezes de nível, totalizando, portanto, 25% a mais de remuneração sobre a referência básica.
Ou seja, apenas da leitura e da exegese do artigo 6º e do seu parágrafo único, bem como do artigo 7º, é possível verificar que a promoção se dará do nível A ao F, totalizando cinco movimentações ao longo da carreira, as quais se darão de forma alternada entre merecimento e antiguidade, atingindo o servidor 25% a mais de remuneração. (...) Desse mesmo artigo de lei, tem-se que a primeira promoção deverá ser por merecimento e na sequência se alternará com a antiguidade, posto que nele consta que A promoção horizontal será realizada obedecendo aos critérios de merecimento e antiguidade, alternadamente, ou seja, merecimento e antiguidade de forma alternada.
Assim, se utilizarmos o exemplo dado pelo sindicato às fls. 353, um servidor admitido em novembro de 2005, apenas em novembro de 2020 atingiria o último nível da carreira e passaria a perceber 25% a mais de remuneração básica.
De modo a ilustrar a forma do cálculo, tomando por base um caso de servidor hipotético apresentado pelo Sindicato às fls. 353, admitido em novembro de 2005, aplicando-se os critérios impostos na referida decisão, as promoções horizontais do referido servidor, devem obedecer ao seguinte critério: Assunção do cargo novembro 2005 Nível A Referência Básica Promoção por Merecimento novembro 2008 Nível B+ 5% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2011Nível C+ 10% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2014Nível D+ 15% sobre a referência básica Promoção por Antiguidadenovembro 2017Nível E+ 20% sobre a referência básica Promoção por Merecimento novembro 2020Nível F+ 25% sobre a referência básica Também deverá ser observado pelos exequentes à prescrição quinquenal, a contar da data do ajuizamento da demanda, ocorrida em 29/01/2015.
Ademais, deverá ser aplicada a atualização monetária segundo o índice IPCA-E e juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei Federal nº 9.494/97 (remuneração oficial da caderneta de poupança), com a redação conferida pela Lei Federal nº 11.960/2009.
Por fim, a partir de 09/12/2021, deverá ser aplicado o artigo 3º da EC nº 113/21, com incidência EXCLUSIVA da taxa SELIC (que já abrange tanto juros como correção monetária).
Com a apresentação dos cálculos adequados e atualizados pelo(s) exequente(s), a Fazenda Pública Municipal será intimada para fins de cumprimento.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 19:38
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:49
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2022 01:10
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 22:21
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 22:09
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2022 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/11/2022 22:09
Expedição de Certidão.
-
05/11/2022 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 12:00
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2022 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/07/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/07/2022 16:30
Determinada a emenda à inicial
-
06/07/2022 10:24
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 22:31
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 21:53
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 04:42
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 10:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/06/2021 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/06/2021 10:29
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2021 13:44
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 13:43
Expedição de Certidão.
-
01/06/2021 13:40
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018004-31.2023.8.26.0562
Isabella Raquel Ferreira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Juliana Mazola Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/11/2023 12:39
Processo nº 1018004-31.2023.8.26.0562
Isabella Raquel Ferreira dos Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Juliana Mazola Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 00:00
Processo nº 1500239-56.2023.8.26.0540
Justica Publica
Pedro Henrique Aguiar Rocha de Melo
Advogado: Antonio Marcos de Jesus Darcie
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/01/2023 11:47
Processo nº 1009985-74.2023.8.26.0032
Armazem Construcao Aracatuba Eireli
Valmir Rocha de Melo
Advogado: Gabriela Souza Bertozzi Kitadani
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 14:32
Processo nº 0030914-19.2022.8.26.0053
Evaldo Junior Paz de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Erivelto Junior de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/10/2022 15:29