TJSP - 1017779-45.2023.8.26.0001
1ª instância - 08 Civel de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2024 10:15
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 07:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/05/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/05/2024 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:29
Recebidos os autos
-
22/11/2023 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
22/11/2023 14:08
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 18:41
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/09/2023 04:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/09/2023 08:38
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
29/08/2023 04:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sergio Schulze (OAB 298933/SP), Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1017779-45.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thamires Cristina de Amaral Silva - Reqdo: Banco Bradesco S.A. - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a reembolsar à autora, de forma simples, os valores pagos a título de tarifas de avaliação do bem e registro do contrato, incidindo correção monetária desde os desembolsos e juros legais de mora de 1% ao mês desde a citação.
Em virtude da sucumbência recíproca, serão as custas e despesas processuais igualmente rateadas.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em favor de cada advogado. É vedada a compensação desses honorários, de acordo com o artigo 85, parágrafo 14 do CPC.
Considerando-se os benefícios da justiça gratuita, apenas serão devidas as verbas da sucumbência pela parte autora caso deixe de ficar caracterizada a necessidade dentro de 05 (cinco) anos, de acordo com o artigo 98, parágrafo 3º, do CPC/2015. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/07/2023 16:25
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 12:45
Juntada de Petição de Réplica
-
23/06/2023 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/06/2023 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/06/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
03/06/2023 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/05/2023 03:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2023 13:38
Expedição de Carta.
-
25/05/2023 13:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/05/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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