TJSP - 1028626-19.2023.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 10:30
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:18
Transitado em Julgado em #{data}
-
19/09/2023 03:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcia Conceicao Alves Dinamarco (OAB 108325/SP) Processo 1028626-19.2023.8.26.0224 - Despejo por Falta de Pagamento - Reqte: Nadir Lorene Costa Pimentel - Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da autora para declarar rescindido o vínculo locatício existente entre as partes, assinalando que o réu e demais ocupantes do imóvel têm o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de imediata e automática execução da ordem de despejo, nos termos do artigo 9º, inciso III, da Lei de Locação (artigo 63, §1º, b).
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240).
De imediato, independentemente do trânsito em julgado e de caução, por se tratar de despejo por falta de pagamento, sirva a presente, digitalmente assinada, como mandado de notificação e despejo para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias, ficando, desde logo, ressaltado que, findo o prazo sem a efetiva desocupação, será efetuado odespejo coercitivo, com emprego de força e arrombamento, se necessários.
Constatado o abandono do imóvel, sirva a presente como mandado de imissão na posse em favor do autor, que fica intimado a providenciar o necessário.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 dias, apresentando cálculos atualizados nos termos acima explicitados.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de costume.
P.R.I.C. -
21/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/08/2023 07:20
Julgado procedente o pedido
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18/08/2023 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 13:05
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 18/08/2023.
-
15/07/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/06/2023 06:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/06/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/06/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
29/06/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 15:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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