TJSP - 1008666-85.2023.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 09:27
Petição Juntada
-
31/03/2025 15:07
Certidão de Cartório Expedida
-
07/03/2025 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 12:12
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:47
Petição Juntada
-
21/11/2024 13:38
Certidão de Cartório Expedida
-
20/11/2024 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/10/2024 12:12
Remetido ao DJE
-
29/10/2024 11:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2024 10:46
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 16:58
Petição Juntada
-
26/09/2024 14:19
Certidão de Cartório Expedida
-
25/07/2024 17:29
Certidão de Cartório Expedida
-
13/07/2024 04:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
12/07/2024 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:46
Petição Juntada
-
22/05/2024 16:17
Petição Juntada
-
16/05/2024 14:47
Petição Juntada
-
15/05/2024 15:26
Petição Juntada
-
24/04/2024 18:56
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 10:09
Petição Juntada
-
25/03/2024 13:07
Petição Juntada
-
24/03/2024 09:45
Petição Juntada
-
22/03/2024 13:41
Certidão de Cartório Expedida
-
16/03/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 05:42
Remetido ao DJE
-
14/03/2024 15:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/03/2024 09:51
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 11:57
Especificação de Provas Juntada
-
12/12/2023 09:46
Petição Juntada
-
01/12/2023 03:17
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2023 09:10
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 11:25
Réplica Juntada
-
11/10/2023 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/09/2023 19:37
Petição Juntada
-
25/09/2023 13:17
Contestação Juntada
-
18/09/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:11
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/09/2023 14:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:35
Embargos de Declaração Juntados
-
05/09/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
28/08/2023 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1008666-85.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Iolanda Fabricio Fortunato - Vistos, 1.
Considerando os documentos apresentados bem como os esclarecimentos prestados, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual e o trâmite preferencial com fulcro no artigo 1048, inciso I (idoso) do novo Código de Processo Civil.
Anote-se mediante colocação das tarjas respectivas. 2.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais que Iolanda Fabricio Fortunato move em face de Banco BMG S/A..
Segundo consta, a autora realizou empréstimo consignado junto à entidade requerida.
Algum tempo depois, notou que estavam ocorrendo descontos em sua conta no valor entre R$ 87,91 (oitenta e sete reais e noventa e um centavos) e R$ 122,54 (cento e vinte e dois reais e cinquenta e quatro centavos) referente a um EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC - Reserva de Margem Consignável, que não foi por ela solicitado ou autorizado.
Dessa forma, procurou o banco réu para maiores informações, mas não lhe foram prestados os devidos esclarecimentos.
Alega jamais ter contratado tal empréstimo, bem como recebido qualquer cartão de crédito, razão pela qual ingressou com a presente ação.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata do descontos efetuado mensalmente em sua conta. É a síntese do necessário.
Decido.
Defiro a tutela antecipada por entender presentes os requisitos ensejadores da medida (art. 300, CPC).
Com efeito, há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, porquanto a inclusão em cadastros dos Órgãos de Proteção ao Crédito constitui inquestionável limitação à concessão de crédito e, por isso, pode resultar em prejuízo à parte que questiona a validade da dívida em Juízo.
Vale lembrar que não se pode impor à parte, nesse caso, o ônus de provar fato negativo, uma vez que alega desconhecer o contrato de empréstimo sobre a RMC que justifiquem as cobranças realizadas.
Por outro lado, a medida não possui caráter irreversível ou causa prejuízo à parte contrária, tendo em vista que, em caso de eventual sentença desfavorável, os descontos poderão voltar a ocorrer.
Diante do exposto, defiro a tutela de urgência para que a requerida abstenha-se de efetuar cobranças referentes ao débito objeto da lide, bem como de inscrever os dados da autora nos órgãos de proteção ao crédito, até final julgamento da ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limita ao prazo de 30 (trinta) dias, quando a obrigação converter-se-á em perdas e danos. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI, e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como carta/mandado.
Int., -
25/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 09:59
Carta Expedida
-
25/08/2023 09:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 11:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0517914-32.2013.8.26.0562
Prefeitura Municipal de Santos
Rita de Cassia Custodio ME
Advogado: Flavia Marinho Costa de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/04/2013 08:59
Processo nº 1019510-70.2022.8.26.0564
Condominio Ideale Marchi
Jossany Moura da Silva
Advogado: Angel Ardanaz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/2022 18:33
Processo nº 0011860-82.2023.8.26.0554
Marcos de Sousa Santos
Wagner Tessarini Estevao da Silva
Advogado: Fernanda Lingeardi Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0003179-07.2015.8.26.0360
Fabiana Ferreira Costa
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcela Cardozo da Silva Franzoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2015 15:16
Processo nº 1002405-89.2022.8.26.0270
Villa Emma Empreendimento Imobiliario Lt...
Alexandro Casagrande Pereira
Advogado: Felipe Garcia Machado da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/04/2022 16:47