TJSP - 1001745-95.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2025 15:19
Petição Juntada
-
25/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:02
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:29
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
-
24/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 15:25
Petição Juntada
-
14/09/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
12/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
15/06/2024 15:05
Petição Juntada
-
04/05/2024 05:31
Especificação de Provas Juntada
-
24/04/2024 05:52
Petição Juntada
-
17/04/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2024 00:29
Remetido ao DJE
-
16/04/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 17:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 05:26
Petição Juntada
-
07/02/2024 17:25
Réplica Juntada
-
09/01/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2024 13:34
Remetido ao DJE
-
09/01/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/01/2024 10:05
Contestação Juntada
-
21/12/2023 05:00
AR Positivo Juntado
-
12/12/2023 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 12:57
Certidão Juntada
-
12/12/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
11/12/2023 17:14
Carta Expedida
-
11/12/2023 17:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2023 16:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 15:21
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Mello Duarte (OAB 321904/SP) Processo 1001745-95.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Cesar Ferreira -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 09:18
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
23/08/2023 09:18
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/08/2023 15:23
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
26/06/2023 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
23/06/2023 15:44
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
23/06/2023 10:09
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:23
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1038561-59.2022.8.26.0114
Nelson Hossri Neto
Margarida da Silva Calixto
Advogado: Joao Mendes Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/08/2022 16:28
Processo nº 0001823-87.2021.8.26.0417
Antonio Roberto Pontes
Prefeitura Municipal de Paraguacu Paulis...
Advogado: Juliana Cristina Takemura
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/01/2015 17:24
Processo nº 1108194-68.2023.8.26.0100
Banco Bradesco S/A
Nubank S/A
Advogado: Samuel Henrique Castanheira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/08/2024 12:57
Processo nº 0026289-10.2020.8.26.0053
Jhardelesson Barbosa Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valter Francisco Meschede
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/10/2020 11:51
Processo nº 1000311-76.2022.8.26.0333
Banco Bradesco S/A
Jose Augusto Campana ME
Advogado: Vidal Ribeiro Poncano
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/04/2022 14:56