TJSP - 1000966-83.2023.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:36
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 14:36
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 01:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/10/2023 06:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2023 13:56
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 12:43
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marielle Fernanda dos Santos Zilli (OAB 430272/SP) Processo 1000966-83.2023.8.26.0213 - Petição Cível - Reqte: Geverton Alves da Silva -
Vistos.
Concedo ao autor os benefícios da Justiça Gratuita, vista a condição de hipossuficiente comprovada pelos documentos acostados aos autos.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas (superendividamento), nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, posto que iniciada a ação de repactuação de dívidas, não resulta na suspensão ou extinção imediata das ações que estão em desfavor do devedor.
Também, ausente a probabilidade do direito, não suspende automaticamente o cumprimento das obrigações contratadas (TJ-SC, Agravo de Instrumento nº 5058408-21.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, relatora Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 23/6/2022), devendo a suspensão da exigibilidade dos débitos ou até mesmo eventual exclusão do consumidor dos cadastros de inadimplentes, constar do plano de pagamento homologado judicialmente caso frutífera a conciliação.
Indefiro ainda o pedido de exibição de documentos, constante do item "e" de fl. 30, por ora, eis que não há comprovante de protocolo junto as instituições/empresas, ou negativa administrativa.
Emende o autor a inicial, para trazer, caso ainda não acostado aos autos, os documentos que evidenciem o alegado superendividamento e o preenchimento das condições subjetivas e objetivas da pretensão: a-)holeriths dos últimos 12 meses; b-)extratos bancários de todas as suas contas bancárias dos últimos 6 meses; c-)faturas e extratos de gastos de todos os seus cartões de crédito/débito dos últimos 6 meses.
Com relação às dividas, a parte autora deverá primeiro separar em planilhas distintas quais dívidas são de crédito consignado em holerith e quais são pagas por desconto em conta corrente.
Ainda deverá especificar, se houver, quais são pagas por meio de boleto, carnê, fatura, etc.
Deverá também, explicitar e detalhar pormenorizadamente em cada planilha a data de cada contratação em ordem cronológica, qual foi o motivo e a destinação dos valores de empréstimos tomados e que geraram cada uma das dívidas contraídas (artigo 54-A, parágrafo 3. do CDC), ainda o valor de cada parcela mensal, o número de parcelas totais, o número de parcelas pagas, se está adimplente ou inadimplente para cada operação, a forma de pagamento (desconto em folha/holerith, debito automático em conta bancária, boleto, carnê, fatura, etc.) se o débito está negativado no SPC/SERASA, se foi protestado e o valor restante ainda em aberto para cada dívida.
Sobre as despesas pessoais para fins de análise do chamado mínimo existencial deverá explicitar e detalhar dos valores pormenorizadamente em cada uma das rubricas, juntando-se os comprovantes e recibos de gastos/ despesas/pagamentos dos últimos 6 meses.
Estas providências afiguram-se essenciais como requisitos mínimos iniciais exigidos no artigo 54-A e seguintes do CDC, sem o que não será possível sequer admitir-se o processamento da excepcional pretensão.
Prazo de 15 dias, nos termos do artigo 321, do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:01
Conclusos para decisão
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22/08/2023 22:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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