TJSP - 1002276-84.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 15:36
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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24/04/2025 15:35
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
-
01/04/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 06:15
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:52
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR
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28/03/2025 14:21
Conclusos para decisão
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15/01/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 16:55
Petição Juntada
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24/10/2024 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:34
Remetido ao DJE
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22/10/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 10:18
Conclusos para despacho
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13/09/2024 05:26
Petição Juntada
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20/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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26/06/2024 05:27
Petição Juntada
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12/06/2024 15:17
Petição Juntada
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04/06/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 01:04
Remetido ao DJE
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03/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:44
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:15
Réplica Juntada
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18/03/2024 14:09
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:08
Certidão de Cartório Expedida
-
11/01/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
10/01/2024 22:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2024 10:43
Remetido ao DJE
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10/01/2024 09:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/01/2024 16:35
Contestação Juntada
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13/12/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/12/2023 07:29
Certidão Juntada
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13/12/2023 00:41
Remetido ao DJE
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12/12/2023 15:37
Carta Expedida
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12/12/2023 15:37
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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12/12/2023 14:37
Conclusos para decisão
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01/12/2023 10:45
Petição Juntada
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30/11/2023 10:35
Pedido de Prazo Juntada
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12/11/2023 01:28
Suspensão do Prazo
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31/10/2023 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 00:26
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 17:43
Conclusos para decisão
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11/09/2023 16:16
Petição Juntada
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31/08/2023 08:28
Petição Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Victor Rampim Braccini (OAB 392194/SP) Processo 1002276-84.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Daiane Aparecida Correa -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. -
25/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 10:44
Remetido ao DJE
-
25/08/2023 10:27
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
23/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:18
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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