TJSP - 1001550-13.2023.8.26.0097
1ª instância - 01 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 11:59
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 21:41
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 10:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/03/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/02/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 17:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/02/2025 16:47
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:08
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/12/2024 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2024 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 12:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 17:19
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 13:11
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 05:25
Juntada de Petição de Réplica
-
12/11/2023 01:23
Suspensão do Prazo
-
19/10/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2023 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2023 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Suzi Claudia Cardoso de Brito (OAB 190335/SP) Processo 1001550-13.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosangela Aparecida de Oliveira -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Indefiro o pedido de prioridade na tramitação, uma vez que o(a) requerente não faz jus ao benefício, pois conta com 45 (Quarenta e cinco) anos de idade.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
25/08/2023 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 10:28
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 10:27
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2023 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/06/2023 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2023 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2023 14:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
13/06/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
07/06/2023 15:26
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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