TJSP - 1016812-04.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 11:00
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 10:54
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2024 02:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 13:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 13:05
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 09:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:58
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/01/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/01/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
16/01/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 14:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/12/2023 21:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/12/2023 13:51
Homologada a Transação
-
05/12/2023 14:18
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/11/2023 14:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
30/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 05:27
Juntada de Petição de Réplica
-
02/10/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/09/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 09:01
Juntada de Ofício
-
09/09/2023 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2023 04:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/09/2023 13:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/09/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 14:22
Expedição de Carta.
-
29/08/2023 04:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Carlos dos Santos (OAB 268270/SP) Processo 1016812-04.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Vania de Fatima Rodrigues -
Vistos. 1) Não estão presentes os requisitos do artigo 300 do novo CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, mormente a probabilidade do direito alegado.
Ao menos numa análise perfunctória, não há verossimilhança na alegação da parte autora, razão pela qual o pedido fica indeferido.
Ademais, trata-se de matéria controvertida necessitando de maiores esclarecimentos, o que só será possível com a vinda da contestação.
No entanto, caso prestada caução em dinheiro no valor levado a apontamento, a matéria poderá ser reapreciada (§ 1º artigo 300, CPC). 2) Considerando a natureza meramente documental e exclusivamente de direito, determino seja suprimida a designação de sessão conciliatória.
Neste sentido o ENUNCIADO n. 12 do Colégio Recursal da 36ª Circunscrição Judiciária que diz: "Não é obrigatória a designação de audiência de conciliação e de instrução no Juizado Especial Cível em se tratando de matéria exclusivamente de direito".
Em consequência, CITE-SE a parte requerida para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias (a contar da data do recebimento do AR) alertando-a, se for o caso, sobre a conveniência de constituir Advogado, visando desempenhar tal mister (com o esclarecimento de que se, porventura, não dispuser de condições financeiras para tanto, deverá pleitear os benefícios da assistência judiciária junto à Defensoria Pública de sua cidade), advertindo-a, ainda, de que a falta de contestação importará em REVELIA, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo(a) autor(a) na inicial, consoante artigo 344, CPC, bem como que, na hipótese de eventual interesse em apresentar proposta de acordo, poderá fazê-lo juntamente com a contestação.
Para tanto, expeça-se o necessário.
Caso não localizada a parte requerida, intime-se a parte requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias e sob pena de extinção, manifestar-se em termos de prosseguimento, ficando desde já consignado que, caso haja a indicação de mais um endereço da parte adversa, cumprirá à parte autora diligenciar previamente, "in loco", para se certificar de ser o correto, sob pena de indeferimento de novo pedido.
Se houver defesa, intime-se a parte autora para ofertar impugnação, em igual prazo.
Intime-se. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 16:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 20:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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