TJSP - 1016765-72.2023.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 23:17
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 23:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/03/2024 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 16:03
Juntada de Ofício
-
18/10/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2023 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 08:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/09/2023 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 16:31
Extinto o processo por desistência
-
28/09/2023 13:34
Conclusos para julgamento
-
20/09/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 12:42
Juntada de Ofício
-
11/09/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 07:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 1016765-72.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Companhia de Arrendamento Mercantil RCI Brasil -
Vistos. 1 Comprovada a mora, defiro a liminar de busca e apreensão. 2 No prazo de 05 (cinco) dias, o réu poderá pagar a integralidade da dívida pendente, entendendo-se esta como sendo as parcelas vencidas e vincendas estas últimas sem a incidência de encargos moratórios , sob pena de consolidação da propriedade do bem em mãos do autor (Decreto-Lei nº 911/69, artigo 3º, §§ 1º e 2º). 3 Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 dias úteis, contados do efetivo cumprimento da liminar (artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria apresentada na petição inicial. 4 O bloqueio do veículo através do sistema Renajud deverá ser realizado in continenti, e da mesma forma efetuar-se-á seu desbloqueio assim que for apreendido (Decreto-Lei 911/69, artigo 3º, § 9º).
Para tanto, a parte autora deverá recolher a respectiva taxa, no valor de 1UFESP (guia FEDT código 434-1). 5 Defiro os benefícios previstos no artigo 212, § 2º, do CPC, bem como ordem de arrombamento e reforço policial, se necessário. 6 Esta decisão valerá como mandado e, além disso, como ofício para os fins alvitrados no item 5.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
25/08/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 08:59
Concedida a Medida Liminar
-
24/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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