TJSP - 1002216-14.2023.8.26.0097
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Buritama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 01:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 20:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Abandono da Causa pelo Autor
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08/05/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para Sentença
-
06/05/2025 11:23
Certidão de Cartório Expedida
-
06/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 11:17
Certidão de Cartório Expedida
-
22/04/2025 22:35
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:42
Remetido ao DJE
-
22/04/2025 09:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2025 08:41
Certidão de Cartório Expedida
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19/12/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 09:16
Remetido ao DJE
-
18/12/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 08:28
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
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25/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 00:46
Remetido ao DJE
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23/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
14/04/2024 22:47
Suspensão do Prazo
-
04/03/2024 05:29
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 10:45
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 10:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/12/2023 16:37
Certidão de Cartório Expedida
-
12/11/2023 01:27
Suspensão do Prazo
-
06/11/2023 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 00:27
Remetido ao DJE
-
01/11/2023 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/11/2023 16:50
Resposta de Verificação de Endereço Juntado
-
04/10/2023 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
04/10/2023 00:31
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
03/10/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/10/2023 09:16
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
29/09/2023 11:26
Petição Juntada
-
25/09/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
25/09/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/09/2023 10:13
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
01/09/2023 16:46
Mandado de Citação Expedido
-
01/09/2023 16:45
Mandado de Citação Expedido
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30/08/2023 16:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Laura Fuzette (OAB 463397/SP) Processo 1002216-14.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Willian Akio Tanaka Epp - Cite-se, por mandado, o(a) executado(a) do inteiro teor da inicial e para pagar a dívida, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, sob pena de penhora.
Ocorrendo esta, proceda-se a avaliação do(s) bem(bens), bem como nomeie-se o(a) executado(a) fiel depositário(a) e intime-o(a) de que oportunamente será designada audiência de conciliação, quando poderá manifestar-se sobre a avaliação e oferecer embargos por escrito ou verbalmente, caso a conciliação restar infrutífera.
Não encontrado(a) o(a) executado(a), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quantos bastem para garantir a execução.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, independentemente de penhora (artigo 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (Enunciado 13 do FONAJE), distribuídos por dependência.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916 do CPC).
A opção pelo parcelamento, importa em renúncia ao direito de opor embargos.
Fica o(a) executado(a) advertido(a) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte autora, além de outras penalidades previstas em lei.
O(A) exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado o(a) executado(a) ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será extinto, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Fica o Oficial de Justiça autorizado a efetuar arrombamentos e requisitar auxílio de força policial; tudo, se necessário.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:42
Remetido ao DJE
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25/08/2023 20:32
Recebida a Petição Inicial
-
25/08/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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