TJSP - 1005898-21.2022.8.26.0126
1ª instância - 01 Civel de Caraguatatuba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 10:19
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 10:19
Certidão de Cartório Expedida
-
07/04/2025 15:57
Apensado ao processo
-
07/04/2025 15:56
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
07/04/2025 12:36
Apensado ao processo
-
07/04/2025 12:35
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/02/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:36
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:25
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
19/11/2024 09:22
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
19/11/2024 09:21
Certidão de Cartório Expedida
-
15/11/2024 14:21
Contrarrazões Juntada
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22/10/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
21/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 14:03
Realizado cálculo de custas
-
18/10/2024 19:24
Apelação/Razões Juntada
-
26/09/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 00:47
Remetido ao DJE
-
25/09/2024 21:53
Julgada Procedente a Ação
-
08/05/2024 16:54
Conclusos para Sentença
-
08/05/2024 07:11
Alegações Finais Juntadas
-
22/04/2024 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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16/04/2024 17:09
Audiência Realizada
-
02/03/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/03/2024 00:16
Remetido ao DJE
-
29/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 15:00
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/02/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:33
Remetido ao DJE
-
20/02/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 18:49
Petição Juntada
-
28/08/2023 18:45
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Vladir Ignácio da Silva Negreiros Alves (OAB 208552/SP), Felipe Rodrigues Alves (OAB 216814/SP), Luciana Maria Palacio (OAB 218293/SP), Sheila Fernanda da Silva Paz (OAB 336575/SP) Processo 1005898-21.2022.8.26.0126 - Reintegração / Manutenção de Posse - Reqte: Flavio de Andrade Garcia - Reqdo: Letícia Frasseto Rosti -
Vistos. 1.
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, movida por FLÁVIO DE ANDRADE GARCIA, em desfavor de INVASORES DESCONHECIDOS.
Posteriormente, os invasores foram qualificados como sendo foi qualificado como sendo LETÍCIA FRASSETO ROSTI.
A tutela pretendida foi deferida (fls. 56-57).
Intimadas a se manifestarem sobre a dilação probatória, a parte requerida pugnou pela produção das provas documental e testemunhal (fls. 140-145), enquanto a parte requerida pugnou pela expedição de ofícios e pela produção da prova testemunhal (fls. 156-158). 2.
Quanto a impugnação ao valor dado à causa, de rigor o seu acolhimento.
Como se sabe, inexiste um critério legal para fixação do valor da causa para as ações possessórias, de modo que, considerando que na ação de reintegração de posse o que se pretende é apenas um dos aspectos relativos à propriedade, possível a sua fixação por estimativa, nos termos do art. 291 do Código de Processo.
Ocorre que, ainda o valor da causa possa ser fixado por estimativa, este não pode ser irrisório ou totalmente desassociado do proveito econômico buscado.
Neste contexto, o valor dado à causa se mostra irrisório frente ao valor do imóvel para fins de ITBI (fl. 48).
Daí porque acolho a presente impugnação para o fim de dar a causa o valor de 1/3 do valor venal do imóvel (R$ 384.843,20 fl. 48), conforme entendimento do e.
TJ-SP, uma vez que tal critério tem em vista o direito real incidente (posse), porém sem contemplar o valor total do bem (inerente à propriedade): "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de reintegração na posse.
Improcedência.
Irresignação.
PRELIMINAR.
Valor da causa.
Ausência de previsão legal do valor da causa para ações possessórias.
Discussão de apenas um dos atributos da propriedade.
Hipótese que não se amolda àquela prevista no art. 292, IV do CPC.
Impossibilidade de se estimar seguramente o conteúdo econômico da demanda.
Arbitramento, por estimativa, do valor equivalente a um terço do valor do imóvel objeto da ação.
Precedentes desta C.
Câmara.
MÉRITO.
Necessidade de que estejam preenchidos os requisitos previstos no Art. 561 do CPC para a caracterização do esbulho ou da turbação.
Possuidor que se caracteriza como aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (Art. 1.196 do CC).
Autora que não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos moldes que lhe competia (Art. 373, I, CPC), restando silente quando intimada para manifestar interesse na manifestação de provas.
Fotos da requerente no local que demonstram situação estática, e não o exercício da posse, que se dá com atos duradouros e prolongados no tempo.
Requerente que, no caso, apenas comprova possuir o domínio do imóvel, mediante juntada de sua matrícula.
Inadequação da via eleita.
A ação possessória não se confunde com ação petitória e não serve para defender direito de propriedade.
Improcedência mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1000564-44.2022.8.26.0663; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de Registro: 22/08/2023) Por esta razão, arbitro valor da causa em R$ 128.281,06 (cento e vinte e oito mil duzentos e oitenta e um reais e seis centavos).
Retificações e anotações necessárias. 2..
Em relação ao pedido de Justiça de Gratuita (art. 98, CPC), dispõe o art. 99, §3º, CPC Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
No entanto, trata-se de presunção relativa (AgInt no AREsp 1739388 / SP) e que, portanto, quando plausível a existência de dúvida a respeito da presunção, faz-se imperiosa sua comprovação fática.
Não se olvide, ainda, que a Constituição Federal hierarquicamente superior ao Código de Processo Civil prevê a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Cabe ainda pontuar que a concessão do benefício irrestritamente pode onerar em demasia o Estado, bem como o Poder Judiciário, destinatário da taxa judiciária (art. 9º, Lei Estadual 11.608/2003).
Ademais, é importante observar que as custas judiciais tem natureza de taxa (STJ, REsp 1.893.966/SP, julgamento em 08/06/2021) e, portanto, se submetem ao regramento do direito tributário.
Neste contexto, é importante dizer: a regra é que todos paguem seus tributos e as exceções devem ser interpretadas restritivamente.
Ainda neste contexto, oportuno destacar que este Magistrado tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício da justiça gratuita, basicamente, os mesmos aplicados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para o atendimento (Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública nº 89, de 8.8.2008, consolidada): a.) auferir renda familiar mensal em quantia inferior ou equivalente a três salários mínimos; b.) não ser proprietário de bens móveis ou imóveis cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5 mil UFESP's; e c.) não possuir recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valores superiores a 12 salários mínimos.) Esta linha tem sido adotada pela jurisprudência do e.
TJ-SP e do e.
STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
A declaração de hipossuficiência encerra uma presunção relativa de veracidade.
O Magistrado, nos termos do art. 99, §2º, CPC/2015, pode determinar a comprovação das alegações se entender que há elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais.
Hipossuficiência não comprovada.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106388-58.2021.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/06/2021; Data de Registro: 15/06/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA.
DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DE PROVA ESPECÍFICA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a presunção de hipossuficiência que decorre da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível ao juiz exigir a sua comprovação. 4.
Impossível ultrapassar as conclusões do acórdão recorrido no tocante à necessidade de comprovação da miserabilidade da parte sem reexaminar a prova dos autos.
Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a incidência do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (AgInt no REsp 1749799/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) In casu, os próprios valores discutidos e o objeto da demanda indicam que a autora teria, pelo menos em tese, condições de arcar com os encargos do processo sem prejuízo de sua subsistência, inexistindo, pois, razões para que lhe seja concedida isenção de taxas.
Assim, deverá a parte autora trazer, no prazo de 10 (dez) dias, aos autos documentos que comprovem sua hipossuficiência econômica, como, por exemplo, os seguintes: três últimos contracheques; cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, certidão de valor venal de eventual(is) imóvel(is), certidão de (in)existência de veículos etc., no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Desde já, este Juízo informa que não aceita a informação de que a parte é isenta junto à Receita Federal, considerando-se a possibilidade de exercer atividade econômica informal. 2.
Por fim, não há falar na carência de ação em face da ilegitimidade ativa.
Nos termos da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores, a legitimidade ativa deve ser auferida in status assertionis, de forma que, nesta fase de análise, é suficiente a existência de vinculação jurídica entre as partes, sendo as demais matérias a respeito da posse anterior relegadas à análise de mérito.
Por esta razão, relegando-se a comprovação da posse anterior à análise de mérito, afasto a presente preliminar. 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado. 4.
O ônus probatório observará o disposto no artigo 373, caput, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 5.
Para a solução da questão, defiro a produção da prova testemunhal, consistente na oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Recebo o rol de testemunha apresentado nos autos (fls. 145; 157-158), salientando-se que cabe ao respectivo patrono a intimação das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do CPC.
Anote-se no SAJ. 5.1.
Ainda, defiro, a produção da prova documental complementar, facultando-se às partes a juntada de novos documentos, nos termos do artigo 435 do Código de Processo. 5.1.1.
Na hipótese de novos documentos aportarem-se ao feito, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.2.1.
Quanto a prova documenta pugnada pela parte requerente, indefiro-a.
A uma, porque a eventual comprovação do real domicílio da parte requeria não influi diretamente no resultado do presente feito.
A duas, porque eventual comprovação poderá ser realizada pelas testemunhas que serão ouvidas no presente feito. 6.
Considerando que está sendo organizada a pauta de audiências deste ano de 2023, encaminhe-se o processo ao fluxo conclusos decisão interlocutória, para designação de data para a instrução.
Intime-se. -
23/08/2023 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2023 10:47
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/02/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
27/02/2023 20:23
Especificação de Provas Juntada
-
27/02/2023 16:33
Especificação de Provas Juntada
-
26/02/2023 04:23
Suspensão do Prazo
-
31/01/2023 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
30/01/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 20:26
Réplica Juntada
-
30/11/2022 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 00:27
Remetido ao DJE
-
29/11/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:41
Petição Juntada
-
29/11/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 22:40
Contestação Juntada
-
03/11/2022 09:56
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
03/11/2022 09:56
Mandado Juntado
-
20/10/2022 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 15:41
Mandado Urgente Expedido
-
19/10/2022 00:29
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 16:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 11:25
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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03/10/2022 09:46
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 20:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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