TJSP - 1002330-50.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 16:33
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:13
Petição Juntada
-
24/04/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 15:06
Petição Juntada
-
24/04/2025 00:47
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 16:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
23/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 10:34
Documento Juntado
-
25/02/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 15:15
Petição Juntada
-
18/02/2025 12:13
Remetido ao DJE
-
18/02/2025 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/02/2025 11:13
Ordem de Serviço Juntada
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03/02/2025 15:12
Petição Juntada
-
29/01/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 00:29
Remetido ao DJE
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28/01/2025 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 15:13
Petição Juntada
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14/01/2025 11:25
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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16/12/2024 06:09
Bloqueio/penhora on line
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13/12/2024 16:13
Conclusos para decisão
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23/10/2024 11:46
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
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11/07/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2024 05:52
Remetido ao DJE
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10/07/2024 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2024 15:15
Petição Juntada
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07/03/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
07/03/2024 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/03/2024 16:50
Conclusos para decisão
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22/12/2023 15:06
Petição Juntada
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04/12/2023 14:25
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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27/11/2023 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2023 00:41
Remetido ao DJE
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25/11/2023 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/11/2023 13:18
Certidão do Art. 828 do CPC
-
22/11/2023 22:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 13:39
Remetido ao DJE
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22/11/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/11/2023 12:43
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/11/2023 12:43
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
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22/11/2023 12:40
Mandado Devolvido Cumprido Parcialmente
-
22/11/2023 12:40
Documento Juntado
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22/11/2023 12:40
Documento Juntado
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22/11/2023 12:40
Documento Juntado
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23/10/2023 11:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2023 09:35
Petição Juntada
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Bruna Favero Seccato Marangoni (OAB 262583/SP), Bruna Nogaroli Bombonato Piau (OAB 366813/SP) Processo 1002330-50.2023.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais -
Vistos.
Decisão_Mandado Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como decisão_carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
28/08/2023 22:37
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:43
Remetido ao DJE
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25/08/2023 14:52
Mandado Expedido
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25/08/2023 14:52
Mandado Expedido
-
25/08/2023 14:51
Mandado Expedido
-
25/08/2023 14:49
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2023 09:57
Conclusos para decisão
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24/08/2023 17:06
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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