TJSP - 1029202-18.2022.8.26.0007
1ª instância - 04 Civel de Itaquera
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:25
Conclusos para despacho
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07/06/2024 10:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 07/06/2024.
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14/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 03:10
Ato ordinatório praticado
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27/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 02:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/11/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/11/2023 11:19
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:17
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 02:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 09:01
Juntada de Ofício
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03/09/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marcelo de Lima Brasil (OAB 82641/RJ), Camila Rayra Dias da Silva (OAB 425734/SP) Processo 1029202-18.2022.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Guilherme da Silva Pozo - Reqdo: Banco Digimais S.a -
Vistos. 1) A requerida formulou pedido de denunciação da lide a Daniel Marques Fernandes - ME (fls. 117/118), alegando, em síntese, que foi a responsável pela conferência dos documentos para a celebração do contrato de financiamento, que ensejou a anotação do gravame no veículo do autor.
O autor não se manifestou no tocante à denunciação (fls. 176/178).
O pedido não comporta deferimento.
Em primeiro lugar, não há vínculo contratual ou legal entre a ré e o terceiro, segundo o qual o último estaria obrigado a indenizá-la, em eventual ação de regresso, dependendo da análise de culpa desse.
Em segundo lugar, é também incabível a denunciação, quando a denunciante tenta eximir-se da responsabilidade, atribuindo-a a terceiros, como no caso em questão, em que as assertivas do réu evidenciam tal escopo (STJ-3ª Turma, REsp 36.056-0-MG, rel.
Min.
Costa Leite, j. 31.8.93, v.u., DJU 18.10.93, p. 21.876, 2ª col., em.).
Ante o exposto, INDEFIRO a denunciação a DANIEL MARQUES FERNANDES - ME. 2) Saneamento dos autos, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 108/109), tendo em vista que o autor afirmou ser pobre (fls. 11), com rendimentos estimados de dois mil reais mensais (fls. 9), não havendo nenhum elemento nos autos de que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais.
Ademais, a Constituição Federal assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, não se podendo obstaculizar o acesso a ela por razões econômicas e a lei não mais exige a comprovação da miserabilidade pelo atestado de pobreza.
A concessão do benefício não significa isenção do ônus da sucumbência, pois os parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do CPC preveem, respectivamente, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
O entendimento dos Tribunais Superiores acompanha o dispositivo legal, conforme se verifica no seguinte acórdão: A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes.
A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, v.u., DJU 11.5.92, p. 6436, 2ª col., em.).
Rechaço a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 110/111).
O requerente pleiteia indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00, lucros cessantes de R$ 2.000,00 mensais e danos morais no importe de R$ 40.941,00 (fls. 39).
A requerida, por sua vez, pretende discutir o valor pleiteado a título de indenização por danos morais, o que não é cabível em sede de impugnação, porquanto a matéria concerne ao mérito da demanda.
Em suma, se o valor pretendido pelo requerente está exagerado no entender da requerida, não se trata de discussão afeta à presente preliminar, que visa a corrigir erros formais na atribuição do valor da causa, mas sim de questão relativa ao mérito da demanda.
Ademais, não é o caso de determinação de redução, já que não se trata de causa com valor vultoso e o preparo é calculado com base no montante da condenação Infere-se, portanto, que o valor atribuído à causa correspondeu ao benefício econômico pretendido pelo requerente, estando, pois, correto em observância do artigo 292, inciso VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir (fls. 111/113), uma vez que o autor tem necessidade da demanda proposta, tendo-se valido de meio adequado.
Ademais, a suposta baixa do gravame ocorreu somente após o ajuizamento da ação, na qual se pleiteiam também outros provimentos, de modo que não ocorreu carência de ação superveniente.
Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir.
Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado.
Como pontos controvertidos, fixo: a) a ocorrência de danos materiais e morais; b) a responsabilidade da ré pelos alegados danos.
Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) expedição de ofício ao DETRAN, para que remeta cópia do prontuário do veículo Ford Ka, ano 2015, placa PVO9B68 (fls. 2), com indicação dos históricos de transferências, inclusão e exclusão de gravames.
Cópia da presente decisão devidamente assinada digitalmente servirá como ofício.
No mais, indefiro a produção de prova oral, pois é desnecessária ao deslinde do feito.
Int. -
25/08/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/08/2023 07:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 20:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2023 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2023 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/03/2023 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/03/2023 09:11
Conclusos para decisão
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08/03/2023 21:28
Conclusos para despacho
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06/03/2023 21:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/02/2023 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2023 05:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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06/02/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 09:30
Juntada de Petição de contestação
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24/12/2022 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/12/2022 11:31
Expedição de Carta.
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09/12/2022 04:09
Ato ordinatório praticado
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07/12/2022 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/12/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/12/2022 12:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2022 08:32
Conclusos para despacho
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28/11/2022 17:02
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 08:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/11/2022 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2022 09:30
Determinada a emenda à inicial
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01/11/2022 23:41
Conclusos para decisão
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26/10/2022 23:03
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2022 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/10/2022 12:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2022 11:33
Determinada a emenda à inicial
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19/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
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19/10/2022 16:35
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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