TJSP - 1002320-06.2023.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 09:57
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/11/2024 06:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/11/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/11/2024 18:58
Extinto o processo por desistência
-
06/11/2024 16:15
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 05:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/09/2024 08:42
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 22:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/06/2024 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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03/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:10
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Hélen Cristiane Moreira Silva (OAB 205286/SP) Processo 1002320-06.2023.8.26.0097 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Antonio Baptista -
Vistos.
Trata-se de ação de Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) ajuizada por Jose Antonio Baptista em face de Instituto Nacional de Seguro Social.
DECIDO.
Da análise da inicial, verifico que o requerente reside no Município de Tambaú-SP, incluive o endereçamento consta àquela Comarca, portanto, nada há nos autos que vincule essa Vara ao feito, não se justificando a propositura da demanda perante este Juízo.
Em que pese tratar-se de incompetência relativa, é de se notar que as normas que regulam a matéria, estatuídas no Código de Processo Civil e noutros diplomas, devem ser minimamente respeitadas, eis que não se revela razoável se subtrair do Juiz Natural a competência para processar e julgar determinada demanda.
Não se pode admitir que, por mera conveniência, a parte escolha o foro em que pretende litigar, ao arrepio das normas processuais regentes da competência.Como se vê, não se trata singelamente de reconhecimento de incompetência relativa de foro, mas sim de evitar afronta ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos ao Juízo de Uma das Varas Cíveis da Comarca de Tambaú-SP, com as homenagens de estilo.
Intime-se. -
28/08/2023 22:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 15:53
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
08/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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