TJSP - 1004129-21.2023.8.26.0650
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 14:30
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 14:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 04:16
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 17:45
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 05:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 08:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 04:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Custódio Mariante da Silva Filho (OAB 199619/SP) Processo 1004129-21.2023.8.26.0650 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Lino Bartolomeu Brandão de Morais Júnior -
Vistos.
Ciência da redistribuição dos autos a este Juízo.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Lino Bartolomeu Brandão de Morais Júnior contra ato do Diretor de Habilitação do Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo no qual alega que no dia 03/07/2012, quando residia na cidade do Recife/PE, fora autuado por supostamente "dirigir sob a influência de álcool" e se recusar a realizar o teste do etilômetro.
Aduz que apresentou recurso administrativo que foi rejeitado pela JARI em 18/12/2018, sendo-lhe aplicada penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 12 meses.
Relata que no dia 24 de fevereiro de 2022 entregou voluntariamente sua Carteira de Habilitação no município de Valinhos (fls. 35) e que foi aprovado no curso de reciclagem para condutores infratores (fls. 36), todavia, a autoridade impetrada se recusou a devolver sua CNH tendo em vista que consta no sistema do DETRAN prazo dobrado para cumprimento da penalidade (fls.37/38).
Requer a concessão de liminar para reconhecer seu direito de dirigir vez que cumprida penalidade administrativa bem como para que a autoridade impetrada promova provisoriamente, a inserção no sistema do DETRAN do cumprimento da pena de suspensão do direito de dirigir e devolva sua Carteira Nacional de Habilitação. É a síntese do necessário.
Decido.
Em uma análise preambular do feito e considerando que o ato administrativo guarda em si presunção de legalidade e legitimidade, não há elementos probatórios para ensejar a concessão da medida liminar já nesse momento processual, especialmente considerando que os documentos juntados nos autos não afastam referida presunção, sendo necessária a instauração do contraditório para que a lide possa ser melhor delineada.
Pelo exposto, INDEFIRO, por ora, a medida liminar.
Oficie-se e notifique-se a autoridade impetrada para informações no decêndio legal, servindo a presente como mandado, a ser encaminhada à autoridade pela serventia por mensagem eletrônica ao endereço [email protected] ao órgão de representação judicial pelo portal eletrônico.
Após, ao Ministério Público e conclusos para sentença.
Intime-se. -
28/08/2023 15:33
Extinto o processo por desistência
-
28/08/2023 15:18
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 08:10
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 03:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 09:38
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
25/08/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
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24/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 09:16
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2023 00:50
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 09:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 16:45
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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