TJSP - 1117592-39.2023.8.26.0100
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 08:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 09:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 08:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/09/2023 18:07
Homologada a Transação
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20/09/2023 16:20
Conclusos para decisão
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20/09/2023 00:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/09/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 11:53
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2023 12:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/09/2023 05:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/09/2023 04:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 06:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 14:28
Conclusos para decisão
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31/08/2023 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2023 03:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: João Vieira da Cunha (OAB 183403/SP) Processo 1117592-39.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Seara Alimentos Ltda -
Vistos. 1- Tendo em vista que não foi formulado pedido justificado para tramitação do feito em segredo de justiça, proceda a z.
Serventia à retirada da correspondente tarja junto ao sistema SAJ. 2- Considerando as peculiaridades do caso, entendo relevante facultar à ré se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, sendo que a postergação de tal análise, por poucos dias, não causará prejuízo à autora.
Assim, faculto à ré apresentar manifestação sobre o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, em 05 dias.
Cópia desta decisão servirá como OFÍCIO, que deverá ser instruído com cópia da petição inicial e entregue à ré diretamente pela autora, por qualquer meio hábil, tal como e-mail, o que deverá ser comprovado em 02 dias. 3- Cite-se a parte requerida, por carta (Provimento 34/2016), a apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil).
O prazo de defesa terá início nos termos do artigo 231 do Código de Processo Civil. 4- Deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do Código de Processo Civil.
Em caso de manifestação favorável da parte requerida, poderá ser designada, oportunamente, audiência para tentativa de conciliação, na forma do disposto no artigo 139, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 5- Para fins de conclusão do ciclo citatório, serão observados os seguintes termos: No caso de citação de pessoa natural, o disposto no artigo 248, § 4º, do Código de Processo Civil: Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No caso de citação de pessoa jurídica, o disposto no artigo 248, § 2º, do Código de Processo Civil: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Restando infrutífera a diligência, intime-se a parte autora a manifestar-se sobre o retorno negativo da carta/mandado/precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas BACENJUD e INFOJUD.
A parte deverá providenciar o recolhimento prévio das taxas para pesquisa, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, bem como o CPF/CNPJ da parte requerida.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao Com a localização ou o fornecimento do novo endereço ou meio necessário para o cumprimento da diligência, a carta ou mandado será expedido independentemente de nova ordem judicial.
A parte requerente deve providenciar o recolhimento (ou complemento) do valor das despesas postais (carta AR/AR digital) para citação/intimação e/ou das diligências dos oficiais de justiça, salvo em casos de deferimento de justiça gratuita, sob pena de extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Informações sobre o procedimento de recolhimento podem ser obtidas em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes e http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DiligenciaOficiaisJustica 6- Cumpra-se. 7- Intimem-se. -
25/08/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 07:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 20:51
Expedição de Carta.
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24/08/2023 20:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 15:33
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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