TJSP - 1013705-36.2023.8.26.0004
1ª instância - 02 Civel de Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 17:31
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/03/2024 21:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2024 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 18:14
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
12/02/2024 01:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2024 11:17
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/01/2024 06:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 07:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/01/2024 06:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/12/2023 07:56
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 08:48
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 21:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/11/2023 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
31/10/2023 20:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 08:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/09/2023 04:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/09/2023 12:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/09/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 08:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 10:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 07:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Gomes de Almeida (OAB 5985/MT), Pedro Henrique de Britto Cunha (OAB 103453/RJ) Processo 1013705-36.2023.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rock World S.a. - Reqdo: 2 Go Smart Mobility Servicos Em Tecnologia Ltda -
Vistos. 1- Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 2- Como se observa, a autora demonstrou ser titular de registros no INPI de marcas nominativa e mista "The Town" (fls. 50/63) majoritariamente relacionados a produção de eventos.
E a autora afirma que "Em 10/05/2023, a Autora tomou conhecimento de que a Ré vinha fazendo uso indevido da marca registrada The Town para realização de venda de pacotes de transporte, e ainda se autodenominando de forma totalmente indevida como operadora de Transfer Exclusivo" (fls. 02).
As imagens de fls. 02, por sua vez, indicam que a ré tem se utilizado da expressão "The Town" para anunciar a prestação de serviço de transfer.
Conforme a Lei n. 9.279/96, sendo a marca o sinal distintivo visualmente perceptível que identifica o produto ou serviço (art. 122), cabe ao seu titular o uso exclusivo (art. 129) ou o licenciamento (art. 130, II), bem como, em qualquer das hipóteses, zelar pela sua integridade material e reputação - art. 130, III.
Observo, entretanto, que não são em todas as situações em que o titular da marca pode impedir seu uso por terceiros, como determina o art. 132 da lei 9279/1996 e conforme ensina Lélio Denicoli Schmidt: "Não é qualquer motivação comercial que torna o emprego de uma marca alheia dependente de prévia autorização de seu titular.
Para que a necessidade de licença se imponha, é preciso que se deseje fazer uso da marca de outrem para identificar um produto próprio.
Quando, ao contrário, a marca alheia é citada para designar o produto alheio, a autorização prévia é dispensável, ainda que a citação envolva algum interesse comercial." (Marcas: Aquisição, Exercício e Extinção de Direitos, p. 248, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2016).
No caso em tela, em análise preliminar, a ré não se utilizou da marca "The Town" para oferecer serviços concorrentes aos oferecidos pela autora, mas sim fazendo menção às próprias atividades por ela exercidas, o que foi afirmado pela própria ré a fls. 136/144, aparentando tratar-se do uso descritivo da marca.
Desta forma, com relação à alegação de violação de marca, não vislumbro por ora a presença da probabilidade do direito e do risco de dano.
Por outro lado, as imagens de fls. 02 indicam que a ré utiliza a expressão "transfer exclusivo", o que pode levar consumidores a associar a oferta do serviço da ré à uma autorização da autora.
Especificamente nesses casos, vislumbro, em análise preliminar, que foi ultrapassado o mero uso descritivo, havendo a possibilidade de sugerir vínculo entre as partes que não existe, sugerindo a ideia de que poderia se tratar de um transporte oficial, oferecido pela autora.
O fato de a autora não ter autorizado tal uso de sua marca é suficiente para a caracterização daprobabilidade do direito.
No mais, tal associação direta entre autora e os serviços prestados pela ré gerar danos que extrapolam o aspecto pecuniário, o que caracteriza operigo de dano.
Diante do exposto,concedo em parte a tutela de urgência, para determinar que ré, no prazo de 01 dia útil contado do recebimento desta decisão, abstenha-se de identificar como "exclusivo" o serviço de transfer oferecido para o evento da autora.
Observo que a ré poderá, apenas, oferecer o serviço de transporte de passageiros para o evento "The Town", desde que esteja claro que não se trata de evento oficial e que não há vínculo entre o evento e o serviço de transporte.
Considerando a proximidade do evento, fixo multa diária de R$ 100.000,00 para a eventual hipótese de descumprimento, limitada a R$ 500.000,00.
Cópia desta decisão servirá como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor à ré e aos seus advogados. 3- Sem prejuízo da entrega da decisão ofício, determino a expedição de mandado para a intimação pessoal da ré, no endereço de fls. 136.
O mandado deverá ser expedido no regime urgente plantão, para que seja imediatamente cumprido pelo oficial de justiça.
Cópia desta decisão servirá como mandado.
O autor deverá comprovar o pagamento das custas para a intimação pessoal, salientando que a diligência apenas será cumprida após tal comprovação. 4- Determino que a autora apresente cópia desta decisão ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do agravo de instrumento n. 2221877-75.2023.8.26.0000. 5- Diante do comparecimento da ré, aguarde-se decurso de prazo para resposta.
Intimem-se. -
25/08/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 07:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 21:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 09:56
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:33
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/08/2023 00:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 08:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/08/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2023 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 13:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 08:51
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2023 13:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
14/08/2023 13:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/08/2023 02:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 20:26
Declarada incompetência
-
08/08/2023 16:37
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 08:08
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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