TJSP - 0007173-65.2023.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 09:58
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2024 09:58
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 05:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 16:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2024 21:18
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 21:17
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 04:18
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 05:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/02/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 02:40
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 16:31
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Bisker (OAB 118681/SP) Processo 0007173-65.2023.8.26.0068 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Bright Com Comercial Ltda -
Vistos.
Na forma do artigo 513 §2º, do CPC, intime-se o executado, revel na fase de conhecimento, por carta, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo ser corrigido monetariamente.
Comprove o exequente o recolhimento das custas para intimação da pessoal da executada no endereço onde foi citada no processo de conhecimento, constante no Aviso de Recebimento de fls. 44 daqueles autos.
Saliento que presumir-se-a válida mesmo que retorne negativa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo legal, determino: O acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%; Inscrição do débito em cadastros da SERASA e do SCPC; Protesto do título judicial; Penhora de ativos financeiros pelo sistemas Sisbajud.
A liberação do valor bloqueado ao credor, assim que decorrido o prazo para impugnação, devendo apresentar o formulário disponível no site do Tribunal de Justiça para expedição de MLE; Penhora de veículos pelo sistema Renajud; Pesquisa de outros bens penhoráveis via Infojud e SNIPER; Deverá o credor recolher as taxas devidas para as pesquisas mencionadas, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça; Penhora no rosto de outros autos, cuja pesquisa deverá a serventia efetuar; Penhora de bens no endereço do devedor.
Para realização das pesquisas, deverão ser recolhidas as taxas devidas, conforme Provimento CSM n. 2684/2023.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 13:26
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 13:26
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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